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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEC...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a avaliação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial é inadequada a via da ação mandamental. (TRF4, AC 5010605-09.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010605-09.2022.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010605-09.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: WILSON GUIMARAES GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON GUIMARAES GARCIA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas/RS, objetivando ordem que anule o ato de indeferimento do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança (evento 21, SENT1).

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença diante da comprovação do direito líquido e certo da impetrante, bem como da desnecessidade de dilação probatória.

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo indeferimento do recurso da impetrante (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita. Isto porque a avaliação conjunta dos requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS, resultou na negativa do benefício, diante do que, a análise dos requisitos pelo Judiciário, demanda dilação probatória. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (TRF4, AC 5002472-77.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial ao idoso titularizado pela autora demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental. Segurança denegada por inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5001237-75.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. O exame da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não pode ser dissociado do exame do caso concreto, o que somente pode ser aferido por meio de dilação probatória. (TRF4, AC 5017300-25.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO DE PLANO. 1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. 2. Na hipótese ora em debate, a impetrante não comprovou de plano o alegado direito liquido e certo, tampouco há nos autos elementos de prova suficientes a comprovar o preenchimento do requisito econômico (renda per capita do núcleo familiar), impondo-se a necessidade de complementação da prova, incabível na via eleita. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002197-17.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)

Deste modo, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3, DESPADEC1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324206v6 e do código CRC 9393a761.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:1:36


5010605-09.2022.4.04.7110
40004324206.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010605-09.2022.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010605-09.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: WILSON GUIMARAES GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. avaliação dos requisitos. inadequação da via eleita. dilação probatória. necessária

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Sendo necessária a dilação probatória para a avaliação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial é inadequada a via da ação mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324207v3 e do código CRC ede8ef7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:1:36


5010605-09.2022.4.04.7110
40004324207 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5010605-09.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: WILSON GUIMARAES GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:22.

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