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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001902-17.2016.4.04.7008...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei nº 9.784/1999 preceitua que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada. 2. No caso dos autos, merece ser confirmada a sentença que indeferiu a inicial porque a conclusão do procedimento está ainda dentro do prazo fixado em decisão judicial. (TRF4, AC 5001902-17.2016.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001902-17.2016.4.04.7008/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIO FRANCA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei nº 9.784/1999 preceitua que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada.
2. No caso dos autos, merece ser confirmada a sentença que indeferiu a inicial porque a conclusão do procedimento está ainda dentro do prazo fixado em decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759206v5 e, se solicitado, do código CRC CC18B7DA.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001902-17.2016.4.04.7008/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIO FRANCA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com lastro no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas.

A parte autora insiste no provimento da apelação para que seja deferida a liminar, concluindo-se a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.438.343-7).

O Ministério Público Federal aviou parecer pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo não comporta maiores digressões e está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir:
Os documentos anexados pelo autor dão conta de que a pré-habilitação do autor foi efetuada em 05/02/2016 (evento 1, FORM6).

Conforme consulta aos autos 50018078920134047008, observo que há prazo aberto para análise deste mesmo requerimento, a encerrar-se em 15/08/2015, por força da decisão de evento 31, a qual determinou que, comprovada a postulação administrativa e intimado o INSS, este deveria se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir a decisão.
Como se vê, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no agir da autoridade coatora indicada, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.
Diante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001902-17.2016.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50019021720164047008
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIO FRANCA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845859v1 e, se solicitado, do código CRC 1D5C09BF.
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Data e Hora: 22/02/2017 22:30




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