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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5000764-50.2019.4.04.7124...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Legitima-se como a autoridade coatora no Mandado de Segurança a autoridade a quem compete realizar o ato administrativo me sua forma omissiva ou comissiva. No caso de recurso administrativo, tendo sido enviado o recurso à Junta de Recursos, cessa a legitimidade do Gerente Executivo da APS que passa à chefia de tal órgão, pertencente ao Ministério da Economia. 2. Corrigido o endereçamento mas inadequadamente processado o mandamus, impõe-se a anulação da sentença. (TRF4 5000764-50.2019.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000764-50.2019.4.04.7124/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000764-50.2019.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RENATO DE SOUZA BENDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renato de Souza Bender contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Taquari, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que profira decisão no pedido de benefício protocolado sob o nº 810118480, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da sua intimação neste writ.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao impetrante.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Recorreu o INSS levantando preliminar de ilegitimidade passiva por estar o pedido da parte em fase recursal. No mérito, defendeu ter tomado as medidas administrativas para a solução do problema, solicitando seja compreendida a complexa situação da Autarquia, nos termos do deliberado no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário em 29/11/2018, em que deliberado que o prazo razoável para o cumprimento é o de 180 dias, sendo exíguo o prazo concedido e determinando a frustração da ordem cronológica de apreciação dos pedidos administrativos. Por fim, prequestionou a matéria debatida.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Da legitimidade ativa

Entendo que resta definido pela jurisprudência desta Corte que a legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido. Neste sentido, sendo da Junta de Recursos a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo é do Presidente daquela Junta a legitimidade para figurar no pólo passivo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5020770-62.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidadepara responder pela apreciação do recurso administrativo. 3. Encaminhada a notificação para a apresentação de informações à Junta de Recursos diversa da responsável, por conta de ato não atribuível à impetrante, deve ser anulado o julgamento para que seja adequadamente processado o feito. (TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

No caso dos autos, o impetrante apresentou comprovante de que na data da propositura da demanda o feito se encontrava na 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 1, OUT2), não sendo legítima a propositura do mandamus contra o Gerente Executivo da APS Taquari-RS.

Observo que no caso sequer se pode divisar que houve devolução do processo à APS para o cumprimento de diligências, caso em que haveria legitimidade do Gerente Executivo da APS (vide TRF4, AC 5039318-38.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020) ou mesmo de se configurar a demora do encaminhamento do recurso à referida Junta, quando também se legitimaria o Gerente Executivo do INSS (vide AG 5023529-47.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/06/2019), uma vez que o processo administrativo se encontrava para apreciação do recurso da parte autora desde 19/02/2019 (evento 1, OUT2) naquela Junta, o que redundou no julgamento do recurso em 18/06/2019 (evento 42, INF2).

Todavia, o impetrante emendou a inicial (evento 5) indicando o Chefe da 15ª Junta de Recursos, tendo havido corrigenda inadequada no processamento da demanda pelo Juízo de 1º grau, o que, considero, não se pode atribuir ao impetrante, mas que macula o processamento da demanda, na medida em que notificada autoridade coatora diversa da responsável pelo ato.

Deste modo, ainda que na fase recursal o INSS tenha apresentado defesa de mérito, o que afastaria a nulidade por ausência de intimação do órgão de representação adequado, sendo de frisar que a Junta de Recursos é órgão pertencente ao Ministério da Economia, representado pela Advocacia Geral da União - AGU (vide TRF4, AC 5002439-65.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020), no caso dos autos, tendo a autora emendado a inicial, entendo que seja o caso de anular a sentença proferida para, corrigindo-se o pólo passivo da demanda, ser regularmente processado o recurso.

Assim sendo, conclui-se que o recurso merece parcial provimento, para anular a sentença e oportunizar a corrigenda do pólo passivo da demanda e o seu adequado processamento, com a intimação do órgão de representação adequado.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918317v8 e do código CRC 0e749b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:14


5000764-50.2019.4.04.7124
40001918317.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000764-50.2019.4.04.7124/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000764-50.2019.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RENATO DE SOUZA BENDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ilegitimidade passiva.

1. Legitima-se como a autoridade coatora no Mandado de Segurança a autoridade a quem compete realizar o ato administrativo me sua forma omissiva ou comissiva. No caso de recurso administrativo, tendo sido enviado o recurso à Junta de Recursos, cessa a legitimidade do Gerente Executivo da APS que passa à chefia de tal órgão, pertencente ao Ministério da Economia. 2. Corrigido o endereçamento mas inadequadamente processado o mandamus, impõe-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918318v4 e do código CRC 1a40386f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:14


5000764-50.2019.4.04.7124
40001918318 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000764-50.2019.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RENATO DE SOUZA BENDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

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