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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001118-20.2019.4.04.7013...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo. 3. Impetrado o writ contra chefe da Agência do INSS, configurada a ilegitimidade passiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5001118-20.2019.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001118-20.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU ANDREASSA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ourinhos (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que julgue o recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se pela concessão da ordem.

Em sentença proferida em 11/07/2019, o processo foi extinto sem resolução de mérito nos seguintes termos:

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminarmente

Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como da sedimentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência. Será exigível prova complementar e possível o indeferimento do pedido quando houver elementos concretos nos autos que infirmem o teor da declaração. É vedada a adoção de critérios abstratos, como faixas de renda, na verificação da hipossuficiência, a qual deve ser apurada casuisticamente. A pessoa jurídica deve sempre demonstrar efetivamente sua condição econômica.

No caso, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e à míngua de qualquer elemento nos autos a infirmá-la, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.

Superado isso, observo que a autoridade impetrada é parte ilegítima para a causa, não detendo poderes para intervir no curso do processo administrativo e afastar a ilegalidade apontada.

A autoridade coatora é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo. No caso, a competência para a apreciação dos recursos administrativos é da Junta de Recursos da Previdência Social, órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Nos termos do art. 126 da Lei 8.213/1991:

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Da mesma forma estabelece o art. 305 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Seguridade Social):

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

Por sua vez, o art. 303 do Decreto 3.048/1999 determina a composição do referido Conselho, sendo expresso quanto à competência das Juntas de Recursos:

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).

Ademais, no caso em apreço, não é aplicável a súmula 628 do STJ "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

Isso porque não há vínculo administrativo hierárquico entre o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, na medida em que este é um órgão autônomo de controle jurisdicional das decisões do INSS. Além disso, não houve manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

Desse modo, ausente o legitimidade da autoridade apontada como coatora pela parte impetrante, razão pela qual o processo deve deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Apela a parte autora postulando a procedência do pedido exordial para declarar a legitimidade do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ourinhos/SP, como agente coator, ou transformar a r. decisão em cumprimento de diligência para que ingresse na demanda o Presidente da Junta, senhor Marcelo Fernando Borsio, Representante pelo Gabinete da Presidência

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Tenho que a sentença, não merece reparos, uma vez que, embora na inicial o impetrante tenha alegado a demora na análise do pedido por incapacidade pela Agência do INSS de Ourinhos, o pedido já havia sido analisado, tendo o requerente apresentado recurso da decisão denegatória. Frisa-se que o recurso já havia sido encaminhado pelo gerente da APS de Ourinhos à APS de Jacarezinho e desta à Coordenação de Gestão Técnica, conforme evento 34.2.

Deste modo, considerando que a fase processada perante a APS de Ourinhos se finalizou, deve ser perquirido sobre o correto direcionamento do feito, ou seja, a legitimidade passiva. Neste sentido, destaca-se julgado deste Tribunal:

PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato. Mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (STJ, MS 4.839/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16/02/98). (TRF4 5017777-59.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

Observa-se do narrado na apelação relativo à situação fática [grifei]:

O Apelante estava gozando do benefício por incapacidade - auxílio doença NB 609.523.930-7 desde 01.02.2015, sendo submetido as perícias de tempo em tempo, e, em 16.11.2018, para sua surpresa, recebeu o Comunicado de Decisão do pedido de prorrogação efetuado o qual verificou que inexiste incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual, com o indeferimento do benefício, protocolo de requerimento juntado em mov. 1 dos autos.

O Apelante reitera que teve conhecimento da comunicação de decisão em 16.11.2018 por meio do sistema “Meu INSS”, que devido a falha no sistema não conseguiu fazer o agendamento pelo MEU INSS, conseguindo marcar apenas em 20.11.2018 por meio da central de atendimento 135 com protocolo de ligação DOC201846171302 e protocolo de agendamento de RECURSO nº 304928764, para 05.12.2018 as 08hs40min na Agência da Previdência de Ourinhos/Sp., por ser a data mais próxima para a juntada do mesmo, com todos os documentos necessários e indispensáveis para análise do caso, conforme protocolo de requerimento em anexo.

Salienta que até a presente data, 9 de agosto de 2019, já passados 08 (oito) meses do agendamento do recurso (05.12.2019) e até o presente momento o Apelante não teve qualquer resposta ao requerimento (...)

A orientação majoritária deste Tribunal, neste caso, recomenda que, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da referida Junta. Observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

Aponto que, nos presentes autos, não há insurgência quanto à eventual demora da APS em encaminhar o recurso administrativo à Junta de Recursos, uma vez que o referido encaminhamento já havia ocorrido quando da interposição da ação (03/04/2019), o que justificaria a legitimidade passiva da APS (vide AG 5023529-47.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 04/06/2019). No caso, a insurgência refere-se ao efetivo julgamento do recurso e à conclusão do processo administrativo que com ele se poderá alcançar.

Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.

Dessarte, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Chefe da Agência do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.

Nesta perspectiva, pois, não é aplicável a Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.

Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). Precedentes (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César DE Souza, 12/04/2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018).

Portanto, correta a sentença que extinguiu sem resolução do mérito o presente mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial nos termos do artigo 485, VI do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256751v8 e do código CRC a56ac1b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:31


5001118-20.2019.4.04.7013
40002256751.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001118-20.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU ANDREASSA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ourinhos (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.

2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo.

3. Impetrado o writ contra chefe da Agência do INSS, configurada a ilegitimidade passiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256752v4 e do código CRC cbb6ddb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:31


5001118-20.2019.4.04.7013
40002256752 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5001118-20.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IRINEU ANDREASSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CAROLINA MIZERET (OAB PR092971)

ADVOGADO: ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE (OAB PR043646)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ourinhos (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:09.

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