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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF4...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Caso em que a parte impetrante insurge-se sobre questão diversa da indicada em inicial, requerendo, ao final, provimento diverso do que motivou a impetração do presente writ, em manifesta inovação recursal. 3. Mantida a sentença ´por meio da qual foi indeferida a segurança, uma vez que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória. (TRF4, AC 5003129-35.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003129-35.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ILOZIR ROBERTO PRANDES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a reativação do processo administrativo com NB 199.148.665-8.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal apresentou parecer, informando que estão ausentes as razões para sua intervenção, razão pela qual deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da demanda.

Em sentença, o MM. Juiz decidiu, resolvendo a ação com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.:

Diante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a parte autora. Refere que o benefício previdenciário requerido administrativamente foi indeferido por motivos estranhos às provas apresentadas, vez que houve referência a entrevista administrativa não realizada pela parte. Ainda, afirma que a extensão das propriedades rurais em seu nome não possui o condão de descaracterizar sua qualidade de segurado especial, devendo-se sopesar a existência de áreas de preservação legal, benfeitorias, florestas e matas no cômputo total dos módulos fiscais a serem analisados. Assim, requer que seja reformada a sentença, com concessão do benefício previdenciário pretendido administrativamente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o ponto foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo, veja-se:

[...] Em que pese haja equívoco no ponto inicial da narrativa, pois não houve entrevista administrativa, verifica-se que o motivo substancial do indeferimento foi a extensão das terras da família e as matrículas dos imóveis apresentadas apontam a titularidade de uma área considerável de terras em Planalto, sendo, efetivamente, superior aos quatro módulos fiscais. A matrícula 9.081 tem registrado um imóvel de 23,8 ha em nome do autor; 22.701 tem a extensão de 27,7 ha e 12.496 tem uma propriedade registrada de 72,6 ha, de modo que o autor seria titular de mais de 100 ha de terra (evento 10, PROCADM2, pg. 23 e 28, PROCADM3, pg1 e 3, bem como 7 e 9).

Como está claro que a autarquia indeferiu o benefício segundo as provas apresentadas, entendendo que o demandante seria titular de propriedades superiores aos quatro módulos fiscais exigidos, não há sentido em determinar a reabertura do processo administrativo tão só pelo erro material ilustrado, sobretudo porque o erro poderia ser corrigido sem maiores complicações pela autarquia, cabendo, inclusive, recurso administrativo da decisão, sem necessidade da propositura de uma ação judicial para tal fim.

Levando em conta, porém, que descabe dilação probatória em mandado de segurança, não se pode, aqui, analisar o aproveitamento das terras e a condição de segurado especial sustentada, tornando exigível a realização de prova testemunhal no caso e imprescindível a propositura de ação específica para tal fim. [...]

Ressalta-se, portanto, que o mandado de segurança não é o remédio cabível para analisar a questão acerca do tamanho da propriedade rural, vez que para isso se faz necessária a dilação probatória, seja pela prova testemunhal, seja pela prova material.

Assim, verifica-se que o mandado de segurança não é a medida processual adequada no presente caso. Nesse sentido, o seguinte precedente no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. (TRF4, AC 5002053-94.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Outrossim, observo que, na inicial do presente writ, a parte impetrante pretende a concessão da segurança para que seja determinada "a reabertura do processo administrativo com NB 199.148.665-8, fixando-se prazo e multa em caso de descumprimento da medida" (evento 1).

Contudo, em sede recursal, pretende a parte o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Veja-se, portanto, que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural não foi oportunamente ventilado nos autos, sendo inviável, portanto, análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Veja-se o entendimento da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria NB 42/183.800.318-2, o qual foi indeferido administrativamente, visando a inclusão do período rural indenizável de 07-1992 a 09-1996 como tempo de contribuição e a reanálise da reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, com a consequente concessão de aposentadoria pela regra mais favorável. 2. Hipótese em que, diante da sentença denegatória da segurança, apela a parte impetrante apresentando insurgência diversa da veiculada na inicial e requerendo, ao final, provimento judicial divergente do que motivou a impetração do presente mandamus, em evidente inovação recursal. 3. Se os argumentos veiculados no recurso não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem estes ser analisados por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 4. Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 50110039620214047204/SC, Turma Regional Suplementar, Relator Celso Kipper, D.E. 17/03/2022). (grifei)

Diante disso, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003991521v26 e do código CRC 479f10bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:34:51


5003129-35.2022.4.04.7007
40003991521.V26


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003129-35.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ILOZIR ROBERTO PRANDES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. inovação recursal.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Caso em que a parte impetrante insurge-se sobre questão diversa da indicada em inicial, requerendo, ao final, provimento diverso do que motivou a impetração do presente writ, em manifesta inovação recursal.

3. Mantida a sentença ´por meio da qual foi indeferida a segurança, uma vez que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003991522v19 e do código CRC ba0b3ed8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 0:34:51


5003129-35.2022.4.04.7007
40003991522 .V19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003129-35.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ILOZIR ROBERTO PRANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209)

ADVOGADO(A): CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB PR091055)

ADVOGADO(A): LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB PR091066)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

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