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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5000361-83.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000361-83.2020.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000361-83.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALMIR SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALMIR SILVA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Canoas, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do Recurso Administrativo em face de decisão que indeferiu o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS de Canoas em relação ao pedido de apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS e julgo procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, confirmando a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que efetue a instrução e remessa do Recurso Administrativo ao órgão competente, nos termos da fundamentação.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Recorreu o INSS requerendo o afastamento das astreintes fixadas, tanto pelas restrições decorrentes da COVID 19, como pela suspensão de prazos determinada pelo CNJ, quanto pelo prazo exíguo determinado para o seu cumprimento sendo exíguo o prazo concedido a determinar a frustração da ordem cronológica de apreciação dos pedidos administrativos e, acaso mantida a multa, requerendo a redução do valor fixado. Por fim requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Do prazo de tramitação do processo administrativo

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de julgamento do Recurso Administrativo, protocolado em 16/09/2019 (evento 1, COMP4).

Adequadamente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo para os atos correspondentes ao julgamento do recurso.

Entendo que resta definido pela jurisprudência desta Corte que a legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido. Neste sentido, sendo da Junta de Recursos a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo é do Presidente daquela Junta a legitimidade para figurar no pólo passivo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5020770-62.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidadepara responder pela apreciação do recurso administrativo. 3. Encaminhada a notificação para a apresentação de informações à Junta de Recursos diversa da responsável, por conta de ato não atribuível à impetrante, deve ser anulado o julgamento para que seja adequadamente processado o feito. (TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

No caso dos autos, o pedido encaminhado através da Gerência Executiva de Porto Alegre, lá se encontrava na data do ingresso da demanda. Deste modo, resta adequada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para o julgamento da demanda.

A considerar que também se discutem os autos que precedem o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, quanto a estes atos permanece a legitimidade da Gerência Executiva quanto a estes atos (vide AG 5023529-47.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/06/2019), uma vez que o processo administrativo não se encontrava remetido à CRPS.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos.

Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018) para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG
5020571-88.2019.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizada a ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido cumprido em prazo razoável. Isto porque já na propositura da demanda o prazo de 180 dias já havia transcorrido, do que se conclui que a sentença proferida foi sensível à situação da Administração ao ratificar a liminar concedida em 28/02/2020 que concedeu ao INSS o prazo de trinta dias para concluir o processo administrativo, já decorridos mais de sete meses do pedido original.

No que toca às astreintes, considerando-se que o prazo para o cumprimento da decisão iniciou-se em 13/03/2020, tendo sido encaminhado o recurso administrativo para julgamento em 12/05/2020 (evento 38, INF1), de fato, o prazo definido da decisão liminar foi descumprido.

Isto porque, muito embora se tenha lançado equivocadamente fase de suspensão no processo, tal fato foi notificado ao INSS em tempo de se cumprir a decisão, não podendo alegar o impetrado que foi levado em erro por ato de secretaria.

No que toca ao prazo para o cumprimento da decisão judicial, o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 previu como prazo para a implantação do benefício o prazo de 45 dias, o que se tem como parâmetro para o cumprimento de decisões judiciais que determinam tal implantação. Todavia, como o caso dos autos é o de finalização de processo administrativo, tal parâmetro não baliza esta decisão mandamental, motivo pelo qual afasto o pedido do INSS de adequação do prazo para o cumprimento da liminar mandamental.

No mais, cabe referir que a imposição de astreintes para o caso de descumprimento da decisão é adequada, porque a jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor considerado adequado da multa diária é de R$ 100,00. Nesse sentido: AG 5001535-94.2018.4.04.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 04/09/2018; AG 5028956-98.2014.404.0000/PR, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, julgado em 10/02/2015) e AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).

Por fim, não passa despercebido que a demora na tomada de decisão nos requerimentos administrativos pelo INSS justamente nos pedidos de benefícios previdenciários que tem caráter alimentar está na contramão das próprias políticas públicas do Governo Federal visando fornecer proteção emergencial aos mais necessitados no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.

Conclui-se que merece parcial provimento a apelação do INSS, e a remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001962649v7 e do código CRC b466a9bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:6


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40001962649.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000361-83.2020.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000361-83.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALMIR SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.

1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001962650v2 e do código CRC 435be9e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000361-83.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALMIR SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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