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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS. NÃO...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que não restou demonstrado que a impetrante formulou adequadamente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5005397-02.2012.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que não restou demonstrado que a impetrante formulou adequadamente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237100v5 e, se solicitado, do código CRC 7AEDEEA7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/09/2016 13:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Evany Elias em face do Gerente Executivo da Agência do INSS de Blumenau/SC, no qual pretende a concessão da segurança para que seja determinado ao impetrado que analise de imediato o requerimento de concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 15.12.2011, e conclua pelo seu (in) deferimento. Sustentou o autor que se passaram mais de 06 (seis) meses sem que houvesse sido analisado a documentação, tendo ultrapassado o lapso temporal permitido em lei.

Na sentença (Evento 17- SENT1), o Juiz a quo acolheu a preliminar de falta de interesse em agir e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que juntamente com a peça inicial fora anexada toda a documentação pertinente a comprovação dos fatos, ressaltando, inclusive, que não é a primeira vez que o INSS atua dessa forma. Cita exemplo de outra segurada que se dirigiu ao INSS com a finalidade de ter deferido seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, onde tão somente consta carimbo com data e assinatura do profissional responsável, sendo que dentro do prazo legal recebeu o comunicado da decisão. Por último, afirma que resta comprovado nos autos o protocolo do requerimento administrativo, de forma que deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo o direito do recorrente em ter analisado o requerimento administrativo.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Trata-se de mandado de segurança visando seja determinado à autoridade impetrada que de imediato analise o requerimento e conclua pelo seu (in) deferimento do benefício da Impetrante.

A sentença proferida pelo magistrado a quo assim deixou consignado:

"(...)
"Da preliminar de falta de interesse de agir / falta de prova pré-constituída

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (EVENTO 11 - PET1) aduz: 'De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (anexas), tem-se os seguintes fatos: 'Quanto ao processo de aposentadoria não numerado de EVANY ELIAS, cabe-nos informar que conforme as peças juntadas, extraídas dos sistemas agenda-as e prisma comprovam que a segurada não tinha atendimento programada para aquela data de nenhum serviço previdenciário.
Tampouco estávamos sem sistema para que o protocolo, apresentado em juízo, fosse considerado como pleito de aposentadoria no instituto. Devo informar ainda que conforme o MANUAL DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO de 2010, deste instituto, as agências habilitadas para uso do agendamento eletrônico devem direcionar 100% da sua demanda para esta modalidade. O que justifica o acima informado que a segurada não teve o requerimento processado. Aconteceu que respeitando o direito de pedir [rectius, petição], recebemos o material juntado pela parte, cuja cópia nem possuímos em nossos arquivos. Informo ainda que a segurada estava ciente que não seria processado o benefício pretendido e sim analisado o tempo de contribuição e [foi] orientada para a melhor data para o requerimento. Aos 29/02/2012 foi procedido cálculo de simulação, também juntado neste despacho, o que era de conhecimento da segurada e de acordo com o calculado a mesma foi orientada a agendar um atendimento de aposentadoria para mês de maio deste ano, onde o protocolo seria efetivado para fins do benefício. O agendamento não se deu quando do atendimento pois as vagas ainda não estavam [abertas] para a época em que implementaria as condições para o benefício pretendido. Cabe ressaltar ainda, que os serviços de aposentadoria são agendados e não há recebimento de protocolos destes com efeitos de concessão de benefícios, sem o referido agendamento, por orientação da Direção Central.'(grifos em negrito e sublinhados não contidos no original) Pelo relato feito acima juntamente com a documentação apresentada com este, fica claro que, em verdade, a segurada nunca apresentou um pedido válido para o processamento do benefício que agora requer, bem como que ela teve ciência em datas anteriores que não completaria o tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado e, por isto, deveria solicitar um agendamento para análise deste a partir de maio de 2012. Apesar de ter sido informada por servidor do INSS, por mais de uma vez, da necessidade de um requerimento válido e que, de preferência, este fosse realizado a partir de maio de 2012, esta preferiu não o fazer. Ora, não providenciando um requerimento válido, nítida é a falta de interesse de agir da impetrante. Efetivamente, não tendo sido o Instituto provocado da maneira adequada, não havia nenhuma medida que este pudesse adotar. Assim, deve o juízo declarar a falta de interesse de agir no caso em comento'.

A impetrante aduz que 'dirigiu-se à Agência da Previdência Social de Blumenau a fim de requerer a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial e rural na data de 15.12.2011. 2. No entanto, a Autarquia Ré protocolou o seu requerimento na data acima informada, contudo até a presente data, não se manifestou a respeito da documentação juntada naquela ocasião. 3. Ocorre Excelência, que se passaram 06 (seis) meses sem que houvesse sido analisado o requerimento administrativo o Impetrado'.

No EVENTO 1 - PROCADM2 consta 'Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial e rural' protocolado em 15-12-1... pelo Chefe de Serviços de Benefícios - APS Blumenau.

O Gerente de Agência - APS Blumenau/SC, no despacho do EVENTO 11 - INF MAND SEG2 (fl. 01), aduz:

'AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BLUMENAU
DESPACHO
AUTOS: 50053970220124047205
Quanto ao processo de aposentadoria não numerado de EVANY ELIAS, cabe-nos informar que conforme as peças juntadas, extraídas dos sistemas agenda-sae e prisma comprovam que a segurada não tinha atendimento programado para aquela data de nenhum serviço previdenciário. Tampouco estávamos sem sistema para que o protocolo, apresentado em juízo, fosse considerado como pleito de aposentadoria no instituto.
Devo informar ainda que conforme o MANUAL DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO de 2010, deste instituto, as agências habilitadas para uso do agendamento eletrônico devem direcionar 100% de sua demanda para esta modalidade. O que justifica o acima informado que a segurada não teve o requerimento processado.
Aconteceu que respeitando o direito de pedir, recebemos o material juntado pela parte, cuja cópia nem possuímos em nossos arquivos. Informo ainda que a segurada estava ciente que não seria processado o benefício pretendido e sim analisado o tempo de contribuição e orientada para a melhor data para o requerimento. Aos 29/02/2012 foi procedido cálculo de simulação, também juntado neste despacho, o que era de conhecimento da segurada e de acordo com o calculado a mesma foi orientada a agendar um atendimento de aposentadoria para mês de maio deste ano, onde o protocolo seria efetivado para fins do benefício. O agendamento não se deu quando do atendimento, pois as vagas ainda não estavam para a época em que implementaria as condições para o benefício pretendido.

Cabe ressaltar ainda, que os serviços de aposentadoria são agendados e não há recebimento de protocolos deste com efeitos de concessão de benefícios, sem o referido agendamento, por orientação da Direção Central.'

E, na fl. 02 do EVENTO 11 - INF MAND SEG2 consta:

'DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO..."
Cabe aos Chefes de Atendimento das Gerências-Executivas, em articulação com a Divisão/Serviço de Benefícios e Chefias das APS, tomarem todas as providências urgentes e necessárias para a configuração da unidade, implantação e uso da ferramenta.
As APS configuradas para atender pelo Agendamento Eletrônico devem direcionar 100% de sua demanda de requerimentos para esta modalidade.
....'

No EVENTO 11 - INF MAND SEG2 constam documentos que comprovam que a impetrante não formalizou agendamento eletrônico, e, que houve apenas uma simulação de contagem de tempo de serviço, em atenção à documentação apresentada pela impetrante [EVENTO 1 - PROCADM2 (fls. 01 e 02)].

Desta feita, não formalizado o pedido de aposentadoria na forma devida, e, considerando as informações de que a segurada foi orientada a como proceder [EVENTO 11 - INF MAND SEG2 (fl. 01)], e, ainda, que no mandado de segurança não se admite dilação probatória, acolho a preliminar. (...)".

Passo à análise do mérito.

Prazo para análise de pedido administrativo

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Contudo, no caso dos autos, entendo que a impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, na medida em que não restou evidenciada a demora injustificável do INSS em concluir a análise de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial e rural, já que o impetrante não logrou colacionar o agendamento eletrônico do pedido.

Para o deferimento de liminar em mandado de segurança é preciso conjugar dois requisitos: o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado.

Como é sabido, o rito do mandado de segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito tem que estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

Consoante se depreende da leitura das informações prestadas pelo INSS, a autoridade impetrada informou que as agências habilitadas para uso do agendamento eletrônico devem direcionar 100% de sua demanda para esta modalidade, e que, em respeito ao direito de pedir, receberam o material juntado pela ré e deram ciência à impetrante que não seria processado o benefício pretendido e sim analisado o tempo de contribuição, sendo necessário o agendamento eletrônico para análise do pedido de concessão do benefício postulado (evento 11 - PET1).

Informaram ainda que os serviços de aposentadoria são agendados e que não há recebimento de protocolos deste com efeitos de concessão de benefícios, sem o referido agendamento, por orientação da Direção Central. O que justifica porque a impetrante não teve o requerimento processado.

Considerando que os documentos acostados (Evento 1- procadm 2 a procadm5) apresentam apenas requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial e rural, protocolizado junto à APS de Blumenau/SC, e não fazem menção ao agendamento eletrônico do pedido de aposentadoria, entendo que este não restou formalizado.

No caso em exame, não restou demonstrado o ato coator, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o autor formulou o pedido de aposentadoria por meio do sistema de agendamento eletrônico. A questão, portanto, demanda dilação probatória, a qual não se admite na via estreita do mandado de segurança.

Destaque-se que, conforme bem explicitado pelo INSS, a pretensão do impetrante é facilmente alcançável pela via administrativa, desde que formalizada adequadamente.

Conclusão

Sendo assim, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determinado pelo juízo a quo, não merecendo atendimento o recurso do autor.

Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237099v3 e, se solicitado, do código CRC 6557C65A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise do caso e, do bem lançado voto, peço vênia para divergir.
Direito de petição enquanto direito fundamental
1. A questão já foi adequadamente relatada no voto condutor (e. 11). O mandado de segurança foi impetrado em razão da demora na apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário, cujo protocolo se deu em 15/12/2011 (e. 01). Nas informações prestadas, a justificativa na demora foi esclarecida: o pedido não foi processado porque não realizado o "agendamento eletrônico" do pedido de concessão (e. 11, inf2). A sentença acolheu a tese: sem "agendamento eletrônico" não há direito líquido e certo à apreciação do pedido na via administrativa e, pois, não há interesse processual que justifique a provocação do Judiciário (e. 17, sentença). O voto do Eminente Relator foi no mesmo sentido: como o pedido não foi praticado eletronicamente, considera-se que "não restou formalizado" e, pois, não haveria interesse no manejo do writ (e. 11).
Os valores constitucionais que orientam a atuação do Poder Público não me permitem aquiescer com a tese acima narrada. A evolução das instituições presente no Estado Democrático cobra um diálogo entre Estado e cidadão de modo a proporcionar uma interação entre ambos. Uma vez provocado, não é dado ao administrador se furtar de apresentar uma resposta - ainda que inadequada - para o postulante, sob pena de direta afronta à moralidade e a èficiência (art. 37, caput, CF/88).
Não é à toa que o direito de petição foi inserido na Carta Política dentro do catálogo de direitos fundamentais (art. 5º, XXXIV, a, CF/88) e detalhado, no âmbito federal, através da Lei 9784/99, que dispõe sobre o processo administrativo e, em geral, tem sido empregada no âmbito previdenciário. O direito de petição assume ainda maior relevância na discussão em tela, em razão da questão material posta: trata-se de direito social de frisante relevância para aquele que necessita da prestação previdenciária.
Enquanto direito fundamental, tenho que o direito de petição jamais poderia ser interpretado a partir das normativa infralegal, como o referido "Manual de Diretrizes do Agendamento Eletrônico". É exatamente o oposto que sucede: mister que se faça leitura consitucional de todas as normas organizadoras desse direito, de modo a atribuir-lhe a máxima densidade possível. Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao próprio texto constitucional (art. 5º, §1º, CF/88). Cumpre lembrar que "o reconhecimento da normatividade das constituições é uma das mais importantes conquistas do constitucionalismo contemporâneo" (HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991, p. 15).
Nesse aspecto, sensível à realidade administrativa em matéria previdenciária, colhe-se percuciente lição doutrinária (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5º ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 185):
Nada obstante, a atuação Administração Previdenciária tem manifestado vicissitudes quanto ao respeito de todos os princípios constitucionais acima referidos. Seus beneficiários encontram sérias dificuldades para formalizar requerimento de concessão de benefícios, raramente têm oportunidade de apresentar as provas que entendam convenientes, podem sofrer juízo de indeferimento com base em prova produzida unilateralmente e via de regra recebem a resposta administrativa desvinculada de uma motivação precisa quanto aos fatos e quanto ao direito. Não bastasse, o grau de prestação de informações assumido pela Administração é sofrível, um desalento para quem necessita e mira de fora o gigante e intimidador sistema.
Ainda que subsista uma "orientação administrativa do INSS" em apenas receber os pedidos de concessão de benefício previdenciário mediante "agendamento eletrônico", tenho que essa prática é absolutamente contrária à constituição e também colide com a Lei 9784/99. Para a referida lei, basta a postulação formalizada por escrito (art. 6º, Lei 9784/99) e, uma vez apresentada, é vedada a recusa imotivada do seu recebimento (art. 6º, parágrafo único, Lei 9784/99).
2. No caso dos autos, verifica-se, pela documentação apresentada, que o requerimento de concessão de aposentadoria foi devidamente entregue à Agência da Previdência de Blumenau/SC. A petição do evento 01, procadm2, confirma que o pedido foi devidamente protocolado, com a aposição do recebimento pelo responsável. Há, aí, prova suficiente e hábil a comprovar que houve ato postulatório perante a Administração Pública. Não poderia o segurado, nesse contexto, ser prejudicado pelo rigor formal presente em determinada agência. Como o pedido foi devidamente recebido - e este fato é incontroverso - caberia à Administração Pública realizar os atos necessários ao seu processamento, até mesmo ajustando-o ao dito "agendamento eletrônico" por intermédio do agente administrativo responsável ou disponibilizandos os meios para tanto na própria Agência. Com efeito, o segurado da previdência social, assaz hipossuficiente, em muitas vezes, não tem a afinidade necessária com os meios eletrônicos, não podendo ser penalizado por isso.
Registro que a alegada tentativa de esclarecimentos pelo INSS, havida três meses após a formulação do pedido de aposentadoria (e. 11, inf2) em nada afasta o dever, anterior, de protocolar o requerimento.
Vale lembrar que a data de entrada do requerimento (DER) causa variados e relevantes efeitos práticos no que tange a eventual benefício concedido - análise de casuística que não se faz neste momento.
Razoável duração do processo administrativo
3. Aceito que o pedido foi formulado e deveria ter sido apreciado (supra 2), a posição deste Egrégio Tribunal vai no sentido de que deve ser observada a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Há farta jurisprudência admitindo o manejo do mandado de segurança para afastar a demora indevida na apreciação do ato de concessão:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO DE RECURSO. ART. 59 DA LEI N. 9.874/99. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 59, um prazo de trinta dias para a decisão de recursos administrativos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Ultrapassado em muito o prazo, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança. 3. Não há vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5033532-43.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. A demora na análise do pedido administrativo pelo INSS não se justifica, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria. (TRF4 5085040-62.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo relativo a benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5000748-79.2012.404.7015, QUINTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/02/2013)
Diante da demora constatada (requerimento realizado em 15/12/2011; impetração do mandamus em 11/05/2012 e pedido ainda não apreciado na data deste voto), está demonstrado o direito líquido e certo do impetrante em ter o seu requerimento administrativo de concessão imediatamente apreciado.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação do impetrante e conceder a segurança para determinar a imediata análise do requerimento de aposentadoria pelo INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390066v28 e, se solicitado, do código CRC 730C07F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/09/2016 10:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50053970220124047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315145v1 e, se solicitado, do código CRC B27E9CE3.
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Data e Hora: 11/05/2016 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50053970220124047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50053970220124047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMEDIATA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA DO DIA 28/09/2016.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/05/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 18/05/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Comentário em 18/09/2016 12:43:35 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)

Tal qual a relatora, entendo que no caso em exame, não restou demonstrado o ato coator, "uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o autor formulou o pedido de aposentadoria por meio do sistema de agendamento eletrônico. A questão, portanto, demanda dilação probatória, a qual não se admite na via estreita do mandado de segurança"

Assim, pedindo vênia á divergência, acompanho a relatora


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Data e Hora: 22/09/2016 11:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005397-02.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50053970220124047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EVANY ELIAS
ADVOGADO
:
MARCIO TIMOTHEO LENZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/05/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 18/05/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Data da Sessão de Julgamento: 21/09/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMEDIATA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA DO DIA 28/09/2016.

Voto em 27/09/2016 22:52:12 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a relatora, com a vênia da divergência. É certo que a impetrante deveria ter realizado o agendamento eletrônico, que seria considerado como data do requerimento. O INSS, em que pese ter recebido o requerimento protocolado, alega ter orientado a parte impetrante da necessidade de realizar o agendamento para análise do pedido de concessão do benefício. Se assim agiu, não há demora injustificada. De outro lado, se não houve tal orientação, teria em tese razão a impetrante, pois, se recebido o requerimento no protocolo, razoável a suposição de que o pedido, tal como apresentado, seria analisado. Saber se houve ou não tal orientação, contudo, demanda dilação probatória, incompatível com o rito eleito, de modo que deve ser denegada a segurança.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621607v1 e, se solicitado, do código CRC 25EB8627.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/09/2016 13:13




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