Apelação Cível Nº 5026231-26.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE REBONATTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença, publicada em 02/09/2021, que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (
):Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/09, nos termos da fundamentação.
Defiro à parte impetrante(a) o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se nos registros da autuação.
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Parte impetrante(a) dispensada do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. II).
Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, dispensada a intimação para contrarrazões.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo.
Em suas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma do decisum para que seja determinada a reabertura do processo administrativo (NB 199.872.550-0), com reanálise das provas, em relação ao período de labor rural entre 10/06/1978 a 13/01/1997. Argumenta a parte impetrante que à época não havia disposição legal no sentido da limitação do tamanho da propriedade rural, não havia sido criada empresa pela parte e que o período não é o mesmo daquele discutido nos autos de n.º 5007326-40.2016.4.04.7202 (
).Manifestação da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região ao
, sem parecer sobre o mérito.Vieram conclusos para julgamento do recurso.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para o reconhecimento e exercício do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que o pedido de reabertura do processo administrativo não depende, em tese, de dilação probatória. Isso porque a parte não busca o efetivo reconhecimento da qualidade de segurado especial pela via mandamental; pretende, em verdade, a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada sem a utilização do critério trazido pela Lei n.º 11.718/2008 quanto à extensão da propriedade rural (art. 11).
Quanto à discussão, esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina já reconheceu a adequação da via do mandamus para o respectivo pleito, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não houve, no processo administrativo, reconhecimento do exercício de atividade rural. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, constata-se a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à concessão de aposentadoria por idade. 2. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial. 3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro. 4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5008457-45.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
A parte impetrante sustenta ainda que o período de labor rural analisado no processo n.º 5007326-40.2016.4.04.7202 não é o mesmo discutido neste mandado de segurança, pelo que as conclusões daqueles autos não poderiam ser utilizadas para a análise do novo pedido. Tal fato também pode ser verificado pelos documentos acostados à exordial, não se fazendo necessária dilação probatória.
Ainda quanto à (in)adequação da via eleita, realmente, não cabe o pleito de reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial (trabalhador rural) em sede de mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tanto. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a demonstração da qualidade de segurado especial depende de início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo, em princípio, vedada a utilização exclusiva da última (Súmula n.º 149 do STJ).
Não obstante, o pleito principal formulado na inicial é passível de análise pelo Poder Judiciário, qual seja, o de reabertura do processo administrativo para reanálise das provas então juntadas, desconsiderando os critérios inaugurados pela Lei n.º 11.718/08 em relação a período anterior à sua vigência.
Assim, concluo pela adequação da via eleita.
Por fim, considerando que o feito foi extinto antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, tenho que o processo não se encontra maduro para julgamento, conforme art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC. Desta feita, a sentença deve ser anulada e o processo devolvido à origem para regular processamento e prolação de nova decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186909v18 e do código CRC 48396d0f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026231-26.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE REBONATTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, quando há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186910v4 e do código CRC 9af50213.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5026231-26.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE REBONATTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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