Apelação Cível Nº 5039526-33.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ITAMAR ZANOTELLI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença, publicada em 12/01/2022, que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (
):Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso, venham conclusos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a adequação da via eleita, tendo em vista que pugna pela reabertura do processo administrativo que concluiu pela suspensão do pagamento do benefício de prestação continuada. Sustenta que a decisão administrativa contrariou pacífico entendimento deste Tribunal e que os documentos acostados à inicial são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória (
).Contrarrazões ao
.Manifestação da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região ao
, com parecer pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.Vieram conclusos para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144 [e-book]).
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que o pedido de reabertura do processo administrativo não depende, em tese, de dilação probatória.
Isso porque a parte não busca o efetivo reconhecimento da satisfação dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada - BPC, cujo enquadramento dependeria de avaliação socioeconômica. Sustenta que a decisão administrativa contrariou pacífico entendimento jurisprudencial, ao incluir no cálculo da renda per capita familiar valores percebidos a título de benefício por invalidez (pai do impetrante) e de idoso (mãe do impetrante), ambos no valor de 01 (um) salário mínimo e que este foi o único motivo da suspensão do pagamento do benefício assistencial.
Conforme decisão acostada ao
, p. 66, este foi o motivo da suspensão do pagamento do benefício, veja-se:
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
Diverso não é o entendimento deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO RENDA IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Comprovada a situação de risco social da parte autora é devido o benefício. (TRF4, AC 5029966-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
Ressalta-se, outrossim, que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Diante disso, sobreveio a Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do do INSS:
Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Dessa forma, tenho por adequada a via mandamental para o pleito constante da inicial, já que o pedido busca a reabertura do processo administrativo, a fim de que sejam observados os preceitos jurisprudenciais invocados e, por consequência, prolatada nova decisão. Dependendo a controvérsia da análise de matéria de direito e dos documentos acostados à exordial, revela-se desnecessária, em tese, a dilação probatória mencionada pelo juízo a quo.
Ademais, a parte impetrante acostou aos autos o processo administrativo que levou à decisão de suspensão do pagamento, podendo-se extrair a documentação utilizada pela autarquia para suas conclusões.
Por fim, considerando que o feito foi extinto antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, tenho que o processo não se encontra maduro para julgamento, conforme art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC. Desta feita, a sentença deve ser anulada e o processo devolvido à origem para regular processamento e prolação de nova decisão.
No mesmo sentido deste voto, restou redigido o parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193655v9 e do código CRC 5140272c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:22:15
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.
Apelação Cível Nº 5039526-33.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ITAMAR ZANOTELLI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, quando há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis, em tese, a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193656v3 e do código CRC b47bc033.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:22:15
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5039526-33.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ITAMAR ZANOTELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.