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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, F...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5003406-92.2020.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003406-92.2020.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA CLEIDES GUTH WERNER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Maria Cleides Guth Werner impetrou mandado de segurança contra omissão atribuída ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com pedido para que se determine o julgamento do seu recurso administrativo. Alegou que interpôs o recurso administrativo em 28.2.2020 e até a data da presente impetração, em 25.9.2020, ainda não havia sido julgado.

Sobreveio sentença que denegou a segurança. O MM. Juiz Federal entendeu, em suma, que o trâmite do recurso administrativo (e do processo administrativo, como um todo) está se desenvolvendo em prazos razoáveis, diante das circunstâncias.

Da sentença que denegou a segurança, recorreu o impetrante. Relatou que, no momento do ajuizamento do mandado de segurança, aguardava há mais de 200 dias por uma solução para o recurso administrativo, e que a Junta de Recursos determinou a conversão do julgamento em diligências, somente após a impetração. Defendeu que essas circunstâncias configuram que a demora na análise do recurso ultrapassou o prazo razoável. Pediu a reforma da sentença, inclusive no sentido de que se determine que, após o retorno do processo administrativo para a Junta de Recurso, que se profira julgamento no prazo de 30 dias.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Além disso, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Conforme documentos que constam nos autos, o recurso administrativo foi protocolizado em 28.2.2020, encaminhado ao CRPS em 7.3.2020 (evento 9, inf1) e incluído na pauta de julgamento da Junta de Recursos, em 23.10.2020. Assim, no momento da impetração, em 25.9.2020, já havia transcorrido mais de 120 dias, sem que houvesse o julgamento do recurso, ultrapassando-se, desse modo, o prazo que se entende razoável para o seu trâmite, confome fundamentado acima.

Com efeito, tem razão a apelante, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido para que se determine o julgamento do recurso administrativo, no prazo de 30 dias.

Tanto tem razão a apelante que, conforme descrito acima, no evento 25 consta a informação de que o recurso administrativo foi o incluso em pauta, sendo convertido o seu julgamento em diligências, determinando-se o seu retorno para a esfera do INSS. Em verdade, esse ato decisório (conversão em diligências) atendeu ao que foi demandado pelo impetrante, pois impulsionou o trâmite do processo administrativo, como um todo, embora ainda sem resultado definitivo quanto ao que foi requerido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).

Por outro lado, é descabido o atendimento do pedido para que se determine o julgamento do recurso administrativo, no prazo de 30 dias, após a conclusão das diligências e o retorno à Junta de Recursos. Não há, nessa hipótese, qualquer ato ou omissão que configure suposta violação a direito líquido e certo. Não se pode cogitar de "excesso de prazo" no trâmite de recurso que ainda nem chegou na esfera de atuação da autoridade coatora. Aliás, repito, já houve a impulsão no andamento do processo administrativo, embora não com o resultado esperado pela impetrante. Na verdade, exatamente por se entender que o pleito do mandado de segurança já foi atendido, o novo pedido, para que seja dada impulsão ao recurso administrativo, quando retornar ao órgão julgador competente, ultrapassa os limites da lide. Logo, não merece ser conhecida a apelação, quanto a este tópico.

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação da impetrante e dar provimento à parte conhecida, para determinar o impulsionamento do recurso adminstrativo, no prazo de 30 dias, ordem já atendida pela autoridade coatora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525328v13 e do código CRC 5350c150.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:34


5003406-92.2020.4.04.7113
40002525328.V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003406-92.2020.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA CLEIDES GUTH WERNER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.

A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da impetrante e dar provimento à parte conhecida, para determinar o impulsionamento do recurso adminstrativo, no prazo de 30 dias, ordem já atendida pela autoridade coatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525329v3 e do código CRC 647f32d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:34


5003406-92.2020.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003406-92.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA CLEIDES GUTH WERNER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, PARA DETERMINAR O IMPULSIONAMENTO DO RECURSO ADMINSTRATIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, ORDEM JÁ ATENDIDA PELA AUTORIDADE COATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

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