
Remessa Necessária Cível Nº 5005417-50.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ESTELA RODRIGUES SOARES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Santo Ângelo/RS, foi proferida sentença concedendo a ordem, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, ratifico a medida liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conceda/implante, no prazo de 20 dias, o benefício de auxílio-doença de nº 31/639.980.243-5, realizando os ajustes necessários para tanto no que tange às contribuições de facultativo baixa renda do período de 01/04/2017 a 30/09/2022, observada a data de cessação indicada no laudo (16/12/2022), salvo pedido de prorrogação. A medida já restou cumprida por ocasião do cumprimento da decisão liminar.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pela manutenção da sentença (
).VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito da causa
A impetrante ajuizou o writ para que seja determinado, à autoridade impetrada, a concessão do auxílio-doença (NB 639.980.243-5) até a data de cessação (DCB) estabelecida administrativamente.
A sentença concedeu a ordem nos seguintes termos:
A decisão que concedeu a medida liminar restou assim fundamentada:
(...)
O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.
Em relação ao auxílio-doença, a sua concessão depende da demonstração do cumprimento dos requisitos de carência, qualidade de segurado, e incapacidade laboral.
No caso, no que tange à incapacidade temporária, esta resta incontroversa (ev. 01, LAUDO4, p. 8). Ainda, no pertinente à qualidade de segurado e carência, pelo que se extrai do CNIS, a impetrante, após ter recebido auxílio-doença de 25/08/2016 a 17/03/2017, passou a recolher contribuição na condição de segurada facultativa, o que se estendeu pelo período de 01/04/2017 a 30/09/2022 (ev. 01, CNIS7).
Ressalte-se, ainda, que os recolhimentos em sua maioria foram feitos acima do limite mínimo do salário-de-contribuição para a categoria a que a impetrante aponta como enquadrada, sendo que eventual análise ou acerto, por si só, não pode ser objeto de impedimento para a concessão do benefício postulado. Ou seja, o INSS deverá realizar os acertos necessários e assegurar a concessão do benefício à impetrante, posto que ela possui qualidade de segurado e carência necessária para tanto.
Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar determinando à autoridade coatora que conceda/implante, no prazo de 20 dias, o benefício de auxílio-doença de nº 31/639.980.243-5, realizando os ajustes necessários para tanto no que tange às contribuições de facultativo baixa renda pendente de análise do período de 01/04/2017 a 30/09/2022, observada a data de cessação indicada no laudo (16/12/2022), salvo pedido de prorrogação.
Intime-se a EADJ, com urgência, para que cumpra, no prazo de 20 dias, o acima disposto. (...)
Em sede liminar, restou fixado o prazo de 20 dias para que a autoridade impetrada concedesse e implantasse o benefício, o que foi providenciado, conforme informação do INSS e manifestação da parte impetrante (eventos 21 e 26).
O regular processamento do feito nada inovou no quadro fático, devendo ser mantidos os termos da liminar vigente.
Observe-se que, além de estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a autoridade impetrada, ao prestar informações, sequer declinou o motivo para o indeferimento administrativo, o que corrobora a existência do direito líquido e certo.
Dito isso, deve ser mantida a concessão da segurança.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329150v5 e do código CRC ad8126ba.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005417-50.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ESTELA RODRIGUES SOARES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada a incapacidade para o trabalho, por meio de perícia médica realizada pelo INSS, bem como a qualidade de segurado e carência, há direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329151v4 e do código CRC 925b1f07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5005417-50.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: ESTELA RODRIGUES SOARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JUNIOR GUIMARÃES DE ALMEIDA (OAB RS081307)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 734, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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