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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE R...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural. (TRF4 5000268-16.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000268-16.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JULIO CESAR KRAHL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Júlio Cesar Krahl contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo NB 42/199.126.000-5 e a realização de justificação administrativa, para o efeito de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 04/09/1981 a 31/01/1988.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa oficial.

A Procuradoria Regional da República renunciou ao prazo para se manifestar.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A primeira sentença proferida nos presentes autos concluiu pela extinção do feito, sem resolução de mérito.

Ao julgar a apelação ofertada pelo impetrante, a 5ª Turma reformou a sentença; reconheceu adequada a impetração e determinou o retorno dos autos à origem, para a prolação de nova sentença. O voto condutor foi exarado nos seguintes termos:

O impetrante teve seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido. No que diz respeito ao período de atividade rural afirmado pelo requerente, consta na decisão administrativa o seguinte (evento 1, DOC4, p. 78):

(...)

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos,,considerando que a documentação apresentada está em nome do pai Sr. Odacir Delmar Krahl e que o mesmo se aposentou como Contribuinte Individual NB 103.027.018-7 e que o mesmo tem contribuições registradas em microfichas desde 10/75 a 04/82 e posteriormente exerceu atividade urbana desde 01/07/82 , entendemos que o mesmo está descaracterizado da condição de segurado especial , bem como o regime de economia familiar, nos termos item 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019, e §5º, art. 39 da Instrução Normativa nº 77/2015.

(...).

Para a comprovação do afirmado exercício de atividade rural, perante a Administração, o impetrante juntou documentos em nome do pai (matrículas de imóveis e notas fiscais - evento 1, DOC4, p. 34-44) e em nome da mãe (declaração de sindicato de trabalhadores rurais - evento 1, DOC4, p. 30-33).

Não obstante os registros de vínculos de natureza urbana, em nome do pai do impetrante, Odacir Delmar Krahl (evento 1, DOC4, p. 55), estes tiveram início somente em julho de 1982, além de haver intervalos durante o período de atividade rural afirmado pelo impetrante (04-09-1981 a 31-01-1988).

Logo, a decisão administrativa deixou de analisar com melhor cuidado a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade rural, no mínimo, durante os períodos em que o progenitor do impetrante não tivesse atuado em atividade de natureza urbana, circunstância que pode ser eventualmente esclarecida mediante a realização de justificação administrativa.

Com efeito, denota-se a possibilidade de haver violação a direito líquido e certo em obter uma solução adequada ao requerimento administrativo.

Não consta qualquer circunstância que altere a análise e a conclusão acima transcrita.

De qualquer modo, destaca-se julgados em que asseguram o direito à realização de justificação administrativa:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004496-82.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existem provas da totalidade do período requerido, legitima a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. 3. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5014641-03.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328259v9 e do código CRC 61867541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:56:47


5000268-16.2022.4.04.7124
40004328259.V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000268-16.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JULIO CESAR KRAHL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328260v7 e do código CRC b5bc42f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:56:47


5000268-16.2022.4.04.7124
40004328260 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000268-16.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: JULIO CESAR KRAHL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

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