
Remessa Necessária Cível Nº 5011317-96.2022.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011317-96.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: CLAUVIO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELENA SILVA DIAS contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas/RS, objetivando ordem de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra de transição.
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu, em parte a segurança (
), extinguindo o feito por falta de interesse processual, no tocante ao pedido de que a RMI da aposentadoria deferida ao impetrante seja apurada mediante exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, mantido o tempo mínimo exigido, em atenção ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e concedendo a segurança para que o impetrado promova a cessação definitiva do NB 42/201.957.400-9 e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição protocolada sob o nº 42/207.154.388-7 (DIB em 24/08/2022); e efetue o pagamento das parcelas vencidas a contar da data de ajuizamento da presente ação.Apelou o impetrado defendendo que persiste seu interesse processual na revisão da Renda Mensal Inicial - RMI.
Processado o feito e por força da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF opinou pelo seguimento do recurso (
).O apelante requereu a desistência do recurso (
).É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Da apelação
Homologo a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Mandado de Segurança
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
A sentença assim tratou da matéria:
O impetrante postula neste feito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/08/2022 (DER do NB 42/207.154.388-7), sendo que a prestação foi indeferida na via administrativa sob a justificativa de que ele já seria titular de benefício da mesma espécie, deferido a contar de 01/09/2021 (DIB do NB 42/201.957.400-9). Ocorre que, segundo os termos da exordial, o requerente "jamais recebeu o benefício, conforme se verifica do histórico de créditos anexo, de modo que a concessão do benefício de aposentadoria jamais se efetivou" (
, item 1).A propósito da possibilidade de renunciar a benefício regularmente deferido, observo que o art. 635 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 122/2022 traz a seguinte previsão:
Art. 635. Ressalvado o disposto no art. 577, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS.
§ 2º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados todos os procedimentos pelo INSS para conclusão do pedido, o benefício não poderá ser restabelecido. (grifei)
No caso dos autos, deve-se ter presente que o demandante demonstrou que não realizou o saque das importâncias relativas à renda mensal do NB 42/201.957.400-9 (
) e que durante a tramitação do processo administrativo referente ao NB 42/207.154.388-7 requereu expressamente "O cancelamento da aposentadoria já concedida, NB 201.957.400-9" ( , p. 130, item 6.1), pleito que, ao que tudo indica, sequer foi apreciado.Com efeito, tenho que merece acolhida a pretensão autoral nesse aspecto, determinando-se à autoridade impetrada que promova a cessação definitiva do NB 42/201.957.400-9 e a implantação do NB 42/207.154.388-7 em favor do impetrante. No que tange ao pagamento das competências em atraso, ressalto que o mandado de segurança não pode ser empregado para cobrança de prestações pretéritas, isto é, aquelas anteriores à propositura da ação - parágrafo 4º do artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Por fim, relativamente ao pedido de que a RMI do NB 42/207.154.388-7 seja apurada mediante exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, mantido o tempo mínimo exigido, observo que tal procedimento está expressamente previsto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo que não há como simplesmente presumir que o INSS não observará essa determinação quando da concessão NB 42/207.154.388-7. Tenho, pois, que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida quanto à questão pertinente ao cálculo da RMI, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nesse aspecto.
Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Isso porque, de fato, a autora não efetuou o saque dos valores, não se considerando perfectibilizado o ato de aposentação. Deste modo, cabe acolher a desistência da parte e sua opção pelo benefício mais vantajoso.
Quanto ao interesse de agir, de fato, inexistindo notório posicionamento da Administração contrário ao pedido da parte, não se pode projetar a pretensão resistida, sendo o caso de reconhecer a carência de ação quanto ao ponto.
Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu em parte a segurança.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento de custas (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320155v8 e do código CRC ea45048b.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5011317-96.2022.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011317-96.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: CLAUVIO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. renúncia ao benefício. momento apropriado. ato de aposentação.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O ato administrativo de aposentação se perfectibiliza com o saque do benefício previdenciário. Até este momento pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320156v4 e do código CRC 804faa81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5011317-96.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
PARTE AUTORA: CLAUVIO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:27.