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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4....

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de documentos referentes à alegada demora ou negativa da Administração para o fornecimento de cópias de processo adminstrativo, determina a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002879-52.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002879-52.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIARA SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Luciara Souza e Silva impetrou mandado de segurança contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine o fornecimento de "(...) cópia dos laudos contidos em seu benefício de nº 112.822.692-5, que se tratou de um auxílio doença acidentário (...)". Alegou que protocolizou, em 29.11.2019, requerimento para a obtenção das cópias, mas ainda não recebeu qualquer resposta (impetração em 29.4.2020).

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou a MM. Juíza Federal, em suma, que a impetrante não trouxe documento a comprovar que o processo administrativo estaria paralisado ou que já estaria devidamente instruído por mais de 30 dias, sem que tivesse recebido decisão.

A impetrante apelou. Afirmou que acostou, com a inicial, documentos que comprovam a obstaculização do acesso aos laudos médicos e ao processo de auxílio-doença. Pediu a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação.

VOTO

A sentença está correta quanto à ausência de prova do alegado excesso de prazo para a apreciação do requerimento administrativo, no momento da impetração. No evento 1, out4, constam documentos referentes a informações médicas a respeito da impetrante e no evento 1, out5, consta um print acerca do alegado requerimento, quase ilegível.

Nos termos do artigo 6º da Lei 12.061/2009, a inicial do mandado de segurança deve estar instruída com documentos que comprovem o direito afirmado. Como a impetrante não trouxe documentos aptos a demonstrar a violação do direito, qual seja, a demora ou a negativa no fornecimento das cópias do processo administrativo, correta a extinção do feito, nos termos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na apelação, a impetrante afirma haver documentos suficientes, o que, conforme visto acima, não se sustém.

De qualquer modo, consta no evento 15 que a impetrante já teve seu pleito atendido pela Administratção.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525025v7 e do código CRC fe6c6593.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:32


5002879-52.2020.4.04.7110
40002525025.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002879-52.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIARA SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. ausência de documentos. extinção sem resolução de mérito.

A ausência de documentos referentes à alegada demora ou negativa da Administração para o fornecimento de cópias de processo adminstrativo, determina a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525026v3 e do código CRC 226c42d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:32


5002879-52.2020.4.04.7110
40002525026 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5002879-52.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUCIARA SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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