APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000344-09.2013.404.7010/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO CARLOS BORGIO JUNIOR |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. In casu, diante da necessidade de alteração da via processual e da necessidade de dilação probatória, não admitida no writ, deve ser denegada a segurança.
3. Não comprovada a ocorrência de má-fé pelo impetrante, deve ser afastada a condenação de multa e indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a condenação do impetrante ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé, e, de ofício, alterar o dispositivo da sentença para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236428v6 e, se solicitado, do código CRC AA3ED10A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000344-09.2013.404.7010/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO CARLOS BORGIO JUNIOR |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Carlos Borgio, com pedido de liminar, contra ato do chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Campo Mourão - PR, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n° 543.242.944-3, cancelado em 31/08/2012, ao fundamento de cessação em razão do não comparecimento ao reexame pericial.
Instado a retificar o valor da causa, o autor atribuiu-lhe o valor de R$ 10.624,00 (dez mil seiscentos e vinte e quatro reais) e requereu a conversão do rito especial em ordinário, ante a necessidade de dilação probatória.
Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso IV do artigo 267, combinado com os artigos 295, inciso V e 329, todos do Código de Processo Civil, condenando o impetrante a pagar ao INSS multa e indenização, por litigância de má-fé (evento 32)
Inconformado, apelou o impetrante, sustentando, em suma, que se equivocou o magistrado singular ao reconhecer a litigância de má-fé. Postulou a reforma da sentença para que seja determinado o afastamento da cominação de multa e indenização por litigância de má-fé, posto que não alterou ou ocultou a verdade dos fatos (evento 37).
Apresentadas as contrarrazões no evento 45, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação em mandado de segurança objetivando o reconhecimento de inexistência de má-fé pelo impetrante.
De início, reconheço que, nos termos em que posta a sentença, tenho que esta merece reforma quanto ao seu dispositivo, pois, segundo o que dispõe o art. 6, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
In casu, consoante se depreende da fundamentação da decisão impugnada, o togado singular indeferiu a inicial, após toda tramitação do writ, porque a via eleita não seria adequada, na medida em que a conversão desta ação de Mandado de Segurança para o Rito Ordinário ou dos Juizados Especiais, conforme requerido pela parte impetrante, implicaria em emenda a inicial e a necessidade de dilação probatória de tal forma que o prosseguimento do feito tal como distribuído se mostraria inviável.
Desse modo, altero o dispositivo sentencial para denegar a segurança, ao invés de extinguir o feito sem análise do mérito.
Passo, por conseguinte, à análise do recurso.
Como razões de decidir, cito excerto do parecer Ministerial:
"[...] In casu, a litigância de má-fé não restou inequivocamente comprovada. Compulsando-se os autos, verifica-se que o benefício foi cessado em agosto de 2012 e confeccionou-se o laudo pericial que constatou a ausência de qualidade de segurado em dezembro no referido ano, 4 meses depois da cessação.
Ao que se percebe a comunicação da decisão (evento 1 - DEC8), acostada pelo autor junto da inicial, demonstra que o motivo foi a falta da qualidade de segurado, não justificando o porquê da extinção da benesse. De fato, não há na comunicação fundamentação para tanto, o que se sabe corriqueiro, e é isso que afirma o autor na inicial: "o impetrante gozou plenamente do benefício até agosto do ano de 2012, quando, sem qualquer justificativa por parte da Impetrada, sua benesse foi extinta.
Ademais, não se tem conhecimento se o autor teve acesso ao referido laudo pericial, para somente assim, conhecer o que nele constava, pois não há nos autos comprovação de ciência. Aliás, como se sabe o exame pericial é realizado em momento distinto do resultado.
Não obstante, diz ainda, que somente após "o infortúnio, o Impetrante se dirigiu a agência da Previdência Social mais próxima, qual seja no município de Campo Mourão, onde lhe foi informado que a cessação do benefício se deu em razão do não comparecimento ao reexame pericial, necessário para a manutenção do benefício. Porém, o Impetrante jamais recebeu qualquer comunicação nesse sentido." Ora, das provas colhidas, tanto o autor quando o INSS não comprovaram se a cessação no mês de agosto aconteceu pelo comparecimento ou não do autor para a realização de reexame pericial, pois não há nos autos nada sobre o referido exame.
Salienta-se que o impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença do ano de 2009 a 2012.
Assim, assiste razão ao apelante, na medida em que não há nos autos elementos que comprovem o seu dolo, capaz de configurar a hipótese prevista no art. 17, II, do CPC - qual seja, alterar a verdade dos fatos -, devendo por tanto absolvido da imputação de litigância de má-fé."
De fato, constata-se que não há provas de que o impetrante tenha agido de má-fé, pois, conforme exame dos autos, a perícia médica do INSS que constatou a falta da qualidade de segurado foi realizada em dezembro de 2012, quatro meses após a cessação administrativa do benefício, em agosto de 2012. Ademais, o INSS não juntou aos autos documento que comprovasse que o autor, à época da cessação, tivesse sido notificado a comparecer à agência para reexame médico.
Outrossim, quanto à solicitação do processo administrativo pelo Juízo a quo, o documento juntado no evento 23 - OUT2, página 1 - demonstra que o autor solicitara perante o INSS a retirada do processo, sendo o agendamento marcado para 02/04/2013. A sentença foi exarada pelo magistrado no dia 25/03/2013, antes mesmo de o impetrante ter acesso aos documentos solicitados perante a autarquia previdenciária. Nesse ponto, portanto, não há falar em má-fé.
Desse modo, adotando o parecer ministerial como razões de decidir e considerando os elementos trazidos aos autos, tenho que não comprovada a litigância de má-fé do impetrante, razão pela qual deve ser afastada a condenação de multa e indenização ao INSS.
Reforma-se, no ponto, a sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para afastar a condenação do impetrante ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé, e, de ofício, alterar o dispositivo da sentença para denegar a segurança.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000344-09.2013.404.7010/PR
ORIGEM: PR 50003440920134047010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOAO CARLOS BORGIO JUNIOR |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E, DE OFÍCIO, ALTERAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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