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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. 2. Havendo a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5000142-20.2023.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000142-20.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANDREIA VASCONCELLOS COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença em sede de mandado de segurança, que indeferiu a segurança nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA VASCONCELLOS COSTA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALMEIRA DAS MISSÕES, em que a parte impetrante pretende ordem à autoridade impetrada para que seja oportunizada a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 641.439.685-4), com o seu restabelecimento até a análise do pedido na esfera administrativa.

Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (evento 3, DESPADEC1).

Houve a juntada de informações (evento 10).

O INSS manifestou seu interesse em ingressar ao feito (evento 15, PET1).

Intimado, o MPF não se manifestou.

Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Por ocasião do exame do pedido liminar, assim foi decidido (evento 3, DESPADEC1):

Do pedido de liminar

Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.

No caso dos autos, entendo que não restam atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida.

Sustenta a parte autora que o réu agiu ilicitamente ao não oportunizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária.

Entretanto, verifica-se que o perito do INSS entendeu que a parte autora esteve incapaz para o trabalho apenas até 05/12/2022, não se mantendo mais nessa condição na data posterior a realização do exame (evento 1, LAUDO7, fl.2).

Sendo assim, não se trata de indevida ausência de oportunização da prorrogação do benefício, mas sim de discordância da avaliação administrativa, o que exigiria, em caso de inconformismo da parte autora, a apresentação de recurso, conforme indicado no próprio comunicado da decisão (evento 1, PROCADM6, fl.35).

Nessa linha, como não foi demonstrada uma conduta ilícita ou abuso de poder do réu, não constato a existência do direito líquido e certo da demandante em uma análise inicial dos autos.

Desta forma, indefiro o pedido de liminar.

Considerando que, após o regular processamento da demanda, não houve qualquer modificação na situação fática ou de direito passível de afastar o entendimento então lançado, deve ser ratificada a decisão liminar proferida.

Destaco que, conforme comunicação expedida pela autarquia (evento 1, PROCADM6, fl.35), a demandante poderia protocolar recurso em tempo hábil, em caso de inconformismo com a decisão. Assim, poderia ter buscado na via administrativa o recurso cabível, dentro do prazo estabelecido.

Destaco que não há como considerar a conclusão pericial emitida em 21/10/2022 (evento 1, LAUDO7, fl.) em detrimento da realizada em 05/12/2022 (evento 1, LAUDO7, fl.2), sobretudo porque a última deu-se de forma presencial e mais recente. Destaco que a primeira perícia administrativa, ainda que mais benéfica à impetrante, foi objeto de revisão administrativa, sendo o benefício cancelado e determinada a perícia presencial para sua complementação (evento 1, PROCADM6, fl.11), de modo que a conclusão posterior deve ser prestigiada.

Portanto, ausente o direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela impetrante. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária que ora defiro.

Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação, requer o impetrante a reforma da sentença a fim de ser concedida a segurança e determinado o restabelecimento do auxílio-doença NB 641.439.685-4 em favor da apelante, desde a DCB em 05.12.2022, sendo mantido até, ao menos, a realização de perícia médica administrativa do pedido de prorrogação

Manifestou o douto representante do MPF pelo desprovimento do apelo.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever parecer do eminente representante o Ministério Público Federal, por anlisar de forma percuciente o melhor encaminhamento da controvérsia:

Trata-se de apelação interposta por Andreia Vasconcellos Costa contra sentença que, em mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Palmeira das Missões/RS objetivando “que seja oportunizada a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 641.439.685-4), com o seu restabelecimento até a análise do pedido na esfera administrativa”, denegou a ordem sob o argumento de que “o perito do INSS entendeu que a parte autora esteve incapaz para o trabalho apenas até 05/12/2022, não se mantendo mais nessa condição na data posterior a realização do exame (evento 1, LAUDO7, fl.2). Sendo assim, não se trata de indevida ausência de oportunização da prorrogação do benefício, mas sim de discordância da avaliação administrativa.” (ev. 20) Com razões e contrarrazões de recurso (evs. 32 e 39), foram os autos encaminhados a esse egrégio Tribunal e deles dada vista a esta Procuradoria Regional da República.

É o relatório.

Passa-se à manifestação.

Não assiste razão à Recorrente.

Vejamos.

A questão foi bem equalizada pela Magistrada a quo:

Sustenta a parte autora que o réu agiu ilicitamente ao não oportunizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Entretanto, verifica-se que o perito do INSS entendeu que a parte autora esteve incapaz para o trabalho apenas até 05/12/2022, não se mantendo mais nessa condição na data posterior a realização do exame (evento 1, LAUDO7, fl.2).

Sendo assim, não se trata de indevida ausência de oportunização da prorrogação do benefício, mas sim de discordância da avaliação administrativa, o que exigiria, em caso de inconformismo da parte autora, a apresentação de recurso, conforme indicado no próprio comunicado da decisão (evento 1, PROCADM6, fl.35). Nessa linha, como não foi demonstrada uma conduta ilícita ou abuso de poder do réu, não constato a existência do direito líquido e certo da demandante em uma análise inicial dos autos. (…)

Destaco que não há como considerar a conclusão pericial emitida em 21/10/2022 (evento 1, LAUDO7, fl.) em detrimento da realizada em 05/12/2022 (evento 1, LAUDO7, fl.2), sobretudo porque a última deu-se de forma presencial e mais recente. Destaco que a primeira perícia administrativa, ainda que mais benéfica à impetrante, foi objeto de revisão administrativa, sendo o benefício cancelado e determinada a perícia presencial para sua complementação (evento 1, PROCADM6, fl.11), de modo que a conclusão posterior deve ser prestigiada. (ev 20 - grifou-se)

Com isso, nada mais há a acrescentar, pelo que não deve prosperar a irresignação.

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265751v3 e do código CRC fc047463.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:52


5000142-20.2023.4.04.7127
40004265751.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000142-20.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANDREIA VASCONCELLOS COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.

2. Havendo a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.

3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265752v3 e do código CRC 3faa99b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:52


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40004265752 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5000142-20.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANDREIA VASCONCELLOS COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

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