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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMIN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o INSS reconheceu a ocorrência de erro administrativo ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O fato de o INSS ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, somente após ter sido intimado em sede de mandado de segurança, implica a procedência da ação, por reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária. (TRF4 5000401-24.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000401-24.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARITA MARCELINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio do Sul (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Marita Marcelino impetrou, em 16-02-2018, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Rio do Sul/SC, visando, inclusive liminarmente, o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de inexistir cumulação indevida de benefício constatada pelo INSS (evento 1).

A liminar foi indeferida (evento 3).

O INSS manifestou interesse no feito (evento 10).

A autoridade coatora prestou informações (evento 11).

O órgão representante do MPF, manifestou pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção, porquanto ausente interesse de incapaz (evento 16).

Em sentença proferida no dia 27-08-2018, o magistrado a quo concedeu a segurança postulada, de modo a corroborar o ato administrativo de restabelecimento do pagamento mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB n. 32/619.180.364-1 e resolver o mérito com fundamento no artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil (evento 19).

Não houve recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, os autos ascenderam a este Tribunal.

Nesta instância recursal, o MPF manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que este foi cessado indevidamente ante a constatação do INSS de cumulação indevida de benefícios.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juiz Federal Substituto Vinícius Sávio Violi, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Verificou-se, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que os documentos juntados na inicial não eram aptos a induzir o juízo a reverter ato da autarquia previdenciária, sendo necessária a manifestação da autarquia.

Diante desse quadro inicial, o pedido liminar foi indeferido.

Após, contudo, a autoridade coatora, ao prestar informações, disse que, "Considerando o contido no despacho do Mandado de Segurança supracitado, informo que procedemos a análise do NB 32/619.180.364-1 e constatamos erro no sistema SABI que cessou o referido benefício quando do cumprimento da ação 0000961-79.2014.8.24.0074 da 2ª vara da Comarca de Trombudo Central em 01 de dezembro de 2017. Considerando o acima exposto efetuamos a reativação do benefício e emitimos complemento positivo dos meses de janeiro e fevereiro de 2018".

Portanto, o benefício foi reativado independentemente de ordem do Juízo, mas a autoridade coatora somente o fez após ser notificada desse processo. De forma que houve, indiretamente, o reconhecimento do pedido pela impetrada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante. (TRF4 5013234-35.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Uma vez reconhecido o pedido pela autoridade impetrada, e não havendo se falar em perda de objeto, a concessão da segurança é a medida que se impõe. (TRF4 5010806-80.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/05/2018)

Tendo a autoridade impetrada reconhecido a procedência do pleito da impetrante, imperiosa a extinção do feito com julgamento do mérito.

Como se percebe, o próprio INSS, após ser notificado nestes autos, reconheceu o erro ocorrido na via administrativa e reativou o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como emitiu complemento positivo dos meses de janeiro e fevereiro de 2018.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, tendo em conta o reconhecimento administrativo do pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793542v5 e do código CRC 024d2aa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:40


5000401-24.2018.4.04.7213
40000793542.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000401-24.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARITA MARCELINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio do Sul (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. cessação indevida. erro administrativo. restabelecimento SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Hipótese em que o INSS reconheceu a ocorrência de erro administrativo ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez.

2. O fato de o INSS ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, somente após ter sido intimado em sede de mandado de segurança, implica a procedência da ação, por reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793543v3 e do código CRC 5cfc30e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:40


5000401-24.2018.4.04.7213
40000793543 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5000401-24.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARITA MARCELINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Márcia Rosane Witzke

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio do Sul (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 714, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:01.

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