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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000179-27.2011.4.04.701...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A não realização da prova testemunhal, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELREEX 5000179-27.2011.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5000179-27.2011.404.7011/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
LUIZ MARCOS SORDI
ADVOGADO
:
JULIANO GARBUGGIO
:
ADELINO GARBUGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477219v5 e, se solicitado, do código CRC 73298BD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




Apelação/Reexame Necessário Nº 5000179-27.2011.404.7011/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
LUIZ MARCOS SORDI
ADVOGADO
:
JULIANO GARBUGGIO
:
ADELINO GARBUGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a parte autora requereu a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a devida realização de prova testemunhal do interregno de labor especial prestado de 07-12-1979 a 13-03-1998 e de 08-12-2003 a 09-02-2010 ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade dos referidos lapsos temporais, com a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Respondido o recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais, nos intervalos de 07-12-1979 a 13-03-1998 e de 08-12-2003 a 09-02-2010.
Na sentença, o magistrado a quo não reconheceu a especialidade dos interregnos em questão.
Assim, apelou o autor alegando cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova testemunhal seria imprescindível à comprovação das atividades realizadas pelo demandante, para fins de reconhecimento da sua especialidade.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal, com o intuito de demonstrar AA atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a oitiva de testemunhas, a serem arroladas pela parte autora, que tenham presenciado a atividade laboral exercida como sócio gerente na empresa Mecânica Paraíso Ltda. - Auto Posto Paraíso, nos períodos de 07-12-1979 a 13-03-1998 e de 08-12-2003 a 09-02-2010, e que possam esclarecer acerca das funções e tarefas efetivamente desempenhadas diariamente pelo demandante em cada um dos períodos, descrevendo minuciosamente suas atividades, seu local de trabalho, quanto tempo despedia em cada uma das funções exercidas, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Ante o exposto, voto por
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477218v5 e, se solicitado, do código CRC A1A3A59F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000179-27.2011.404.7011/PR
ORIGEM: PR 50001792720114047011
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ MARCOS SORDI
ADVOGADO
:
JULIANO GARBUGGIO
:
ADELINO GARBUGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518646v1 e, se solicitado, do código CRC 9A13D540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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