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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF). (TRF4, AC 5002245-47.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002245-47.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MANOEL MATEUS COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 29.04.1995 a 30.04.1995, 01.08.1995 a 31.01.1997, 01.05.1997 a 28.02.1998, 01.05.1998 a 30.04.2000, 11.05.2000 a 30.01.200101.09.2000 a 30.09.2000, 01.02.2001 a 31.12.2003, 01.04.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 31.12.2004, 01.03.2005 a 30.04.2005 e 01.06.2005 a 31.03.2012, em que o segurado laborou como trabalhador portuário avulso em Paranaguá.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/09/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 26):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 6º do NCPC). No entanto, suspendo a execução destas verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe.

A parte autora apelou alegando que requereu o reconhecimeno da especialidade em sede administrativa, tanto que a APS local admitiu a nocividade dos períodos laborados até 28/04/1995. Ponderou, ainda, que a documentação técnica do Sindicato dos Arrumadores e do OGMO/PR encontra-se depositada na agência local, como determina a legislação de regência. Aduziu, outrossim, que a parte autora sequer foi intimada da decisão que encerrou a instrução, sem viabilizar a suspensão do processo para suprimento da pretensa exigência, ofendendo os princípios legais e constitucionais aplicáveis à matéria. Por fim, asseverou que o INSS contestou o feito no mérito, o que consubstancia o evidente interesse de agir. (ev. 34)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à existência ou não de interesse processual.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

2. Fundamentação

Tal como registrado no despacho de evento 24, o autor não anexou aos autos prévio requerimento administrativo e, quanto à alegação de que a autarquia teve acesso a formulário técnicos, não há no procedimento administrativo qualquer informação nesse sentido.

Evidencia-se, assim, a inexistência de interesse processual.

Para melhor elucidar a discussão posta, peço vênia para transcrever também o despacho do evento 24, referido na sentença:

Em sua réplica (evento 22), o autor disse que não prospera a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, ao argumento de que "apresentou na esfera administrativa os respectivos formulários técnicos, sendo certo que cópia do LTCAT do OGMO e do Sindicato dos Arrumadores encontram-se arquivados na APS local".

Contudo, nada há nos autos do procedimento administrativo (evento 10) sobre a alegada apresentação dos "formulários técnicos", sendo certo que não é possível o mero enquadramento por atividade a partir de 29/04/1995. Por outro lado, as questões aqui apresentadas pelo autor são matéria de fato, as quais, portanto, devem ser necessariamente levadas ao conhecimento prévio do INSS (em sede administrativa), sob pena de não configuração do interesse processual.

Veja-se, a propósito, o que decidiu o STF no RE 631240: (omissis)

Sendo assim, registre-se para sentença e atente-se para o encaminhamento ao localizador adequado.

Como se vê, o processso foi extinto sem exame de mérito porque não teria restado comprovado o prévio requerimento administrativo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.

Em razões recursais, a parte autora sustenta que o INSS impugnou os pedidos formulados pelo autor neste feito, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, de modo que está presente o interesse processual. Ademais, argumentou que no caso de pedidos de revisão de benefício não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente, nos termos do que restou decidido pelo STF, no bojo do Recurso Extraordinário n. 631.240.

Tenho que lhe assiste razão, porque é dever do INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, determinar a instrução de feitos que carecem de documentação adequada, determinando sua complementação. (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017).

Portanto, não se configura a falta de interesse de agir a circunstância de a parte autora não apresentar todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do CPC, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5042022-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Assim, verifica-se que a decisão recorrida não se alinha ao posicionamento jurisprudencial, pois não se configura a fata de interesse de agir a circunstância de a parte autora não apresentar todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para o exame do pedido administrativo, diante do dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.

Além disso, tendo em vista que o INSS, em contestação, adentra ao mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. Portanto, contestado o feito no mérito, resta consubstanciado o interesse processual. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG). À propósito, acresço às razões de decidir os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não se configura a falta de interesse de agir a circunstância de não apresentar a parte autora todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. (Apelação Cível n. 50265391220184049999 . TRP, Rel. Desembargador Márcio Antônio Rocha, julgado por unanimidade na sessão de 18/02/2020).

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 6. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (...) (TRF4 5009159-93.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

É caso, portanto, de anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702071v18 e do código CRC ca0361fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:6


5002245-47.2015.4.04.7008
40001702071.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002245-47.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MANOEL MATEUS COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.

Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702072v8 e do código CRC b883b8ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:7


5002245-47.2015.4.04.7008
40001702072 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5002245-47.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MANOEL MATEUS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO (OAB PR070409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

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