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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 0007600-11.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA . ANULAÇÃO. 1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012), que, no caso, visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento não só do período de labor rural, mas também dos intervalos de labor especial como professora e do interstício urbano de 01-01-93 a 14-12-98. 2. Sendo citra petita , impõe-se a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, AC 0007600-11.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007600-11.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOSE GOMES
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012), que, no caso, visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento não só do período de labor rural, mas também dos intervalos de labor especial como professora e do interstício urbano de 01-01-93 a 14-12-98.
2. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504420v21 e, se solicitado, do código CRC BFCDBE1F.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007600-11.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOSE GOMES
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA JOSÉ GOMES, nascida em 24/11/1957, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/12/2009), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 1971 a 1980. Alegou que, além do período rural não reconhecido pelo INSS, também ficaram de fora da contagem alguns períodos que a autora tem registrado em CTPS e, ainda, algumas contribuições individuais. Postula, também, que sejam reconhecidos os períodos especiais, convertidos em comum. Caso não implementado tempo de contribuição suficiente, postula o deferimento da aposentadoria por idade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para a sentença (fl. 151).
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o trabalho rural do período de 12/08/1971 a 01/03/1980 e de 1998 a 2013. Condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/12/2009) e pagar as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, nas custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, arguindo preliminar de sentença ultra petita, por ter determinado a averbação também do período de 1998 a 2013, requerendo que eventual condenação se atenha ao pedido inicial. No mérito, alegou que boa parte da prova está em nome do pai da apelada, quando já era casada e mantinha grupo familiar próprio. Sustentou que a prova de propriedade de imóvel rural não induz necessariamente ao efetivo trabalho campesino e que os documentos advindos de sindicato rural não têm eficácia probatória. Postulou a incidência de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
O pedido formulado pela autora é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de serviço urbano anotado em CTPS e como contribuinte individual, bem como do tempo de atividade especial na condição de professora.
Ainda que a inicial não tenha primado pela clareza, foram infere-se dos termos da inicial e documentos que a acompanharam, que a requerente pretende ver reconhecido que trabalhou como professora nos intervalos de 01-03-80 a 15-12-80, 01-03-81 a 15-12-81, 15-02-82 a 15-12-82, 15-02-83 a 17-03-86, 16-01-87 a 25-02-88, 07-03-88 a 14-12-98, sendo que nesse último intervalo, a partir de 01-01-93 a 14-12-98, sequer houve o cômputo do labor urbano.
Com relação a esses interstícios, não se manifestou o magistrado a quo, que, ao julgar a demanda, apreciou apenas o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, incorrendo, pois, em julgamento citra petita.
Conquanto a petição inicial não seja bem fundamentada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012; REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14-02-2014; e AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07-03-2014), que, no caso, visa à concessão de inativação por tempo de contribuição.
Nesses casos, tratando-se de ação de natureza previdenciária, e sendo possível identificar-se do contexto a pretensão da parte autora, impõe-se que a totalidade dos fatos postos à apreciação sejam analisados para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria.
Especificados os fatos a serem objeto de análise e qualificação jurídica, inclusive quanto à consideração de parcela do tempo de serviço como especial, já que se trata de professora e há períodos anteriores a 1981, impõe-se anular a decisão que não analisou completamente o pedido inaugural, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem (nesse sentido: AR n. 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 23-08-2006), após eventual instrução.
Também nessa linha de entendimento julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.º 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FUNASA. PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 e 2. (...) omissis
3. Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi trazida ao crivo Poder Judiciário, são medidas que se impõem.
4 e 5. (...) omissis.
(REsp 1122095/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28-09-2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.
2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 686961/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16-05-2006)
COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL E NO RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
- Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial e no recurso adesivo.
- Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 149762/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27-06-2005)
Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial, com análise do pedido reconhecimento do labor especial nos períodos antes explicitados, inclusive abordando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, e do reconhecimento do labor urbano, a partir de 01-01-93 a 14-12-98.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007600-11.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025322720118160070
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOSE GOMES
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630285v1 e, se solicitado, do código CRC B0F6ECA0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:03




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