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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEM...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de ação visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não decorrente de acidente de trabalho, verifica-se hipótese de competência federal delegada do Juízo Estadual, uma vez que o domicílio da parte autora não é sede de Vara Federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, vigente à época do ajuizamento da ação. 2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 3. Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial. (TRF4, AC 5008760-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008760-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306758-51.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO MOURA

ADVOGADO: ANA KARINA GRESSLER (OAB SC018794)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC, em ação do procedimento comum, cujo dispositivo possui o seguinte teor, após alteração em sede de embargos de declaração (eventos 57):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso:

a) DETERMINO ao INSS que conceda o auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício 02/05/2018, devendo vigorar pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da perícia realizada judicialmente, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91.

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas as parcelas pagas em razão de decisão da tutela antecipada;

c) CONCEDO a tutela antecipada pelo prazo fixado pelo perito para alta programada do benefício.

d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997).

Requisitem-se os honorários periciais. Após, expeça-se alvará em favor do perito judicial.

f) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado arquive-se. (Grifado.)

Em suas razões de apelação (evento 62), o INSS sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo estadual de origem, uma vez que não se cuida de ação visando à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. No mérito, insurge-se em face do índice de correção monetária das parcelas vencidas, requerendo a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões (evento 67), o feito foi remetido a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Competência

Na petição inicial, parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessão indevida, em 02/5/2018, do benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 31/620.689.938-5.

Na petição inicial, não há menção a acidente de trabalho (ou de qualquer natureza), sendo que os documentos que acompanham a petição inicial apontam para transtornos psiquiátricos.

Já a sentença reconheceu a incapacidade total e temporária para o trabalho, "em razão de não apresentar capacidade de autodeterminar-se", com suporte nas conclusões da prova pericial judicial.

Portanto, a controvérsia dos autos não diz respeito à incapacidade decorrente de acidente de trabalho, como, inclusive, afirmado pelo INSS em suas razões de apelação.

Disso, todavia, não resulta o reconhecimento da incompetência do juízo.

Isto porque, à época do ajuizamento da demanda (em 11/7/2018), o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal possuía a seguinte redação:

Art. 109. (...)

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial (em especial, o contrato de locação e a escritura pública de declaração de união estável - evento 1, DEC6 e DEC7) demonstram que a parte autora reside no Município de São José/SC, o qual não é sede de vara do juízo federal.

Saliente-se que tais documentos não foram impugnados oportunamente pelo INSS, quando da apresentação de contestação (evento 12).

Em assim sendo, tem-se hipótese de competência federal delegada ao juízo estadual.

Nesses termos, afasto a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau.

Correção monetária

A sentença assim dispôs:

Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Em relação aos juros, a Corte Superior manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, apenas para débitos de natureza não tributária. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, afim de se preservar o princípio da isonomia.

Segue a decisão publicada:

(...)

Desse modo, sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, contada de cada parcela, deve observar o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (Grifado.)

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Mostra-se inviável, assim, a aplicação da TR.

Todavia, como o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, deve a sentença ser adequada a esses critérios, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921957v5 e do código CRC 24b6c7d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:57


5008760-73.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008760-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306758-51.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO MOURA

ADVOGADO: ANA KARINA GRESSLER (OAB SC018794)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO.

1. Em se tratando de ação visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não decorrente de acidente de trabalho, verifica-se hipótese de competência federal delegada do Juízo Estadual, uma vez que o domicílio da parte autora não é sede de Vara Federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, vigente à época do ajuizamento da ação.

2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

3. Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921958v4 e do código CRC f57e890b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5008760-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO MOURA

ADVOGADO: ANA KARINA GRESSLER (OAB SC018794)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1619, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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