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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0012154-52.2015.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0012154-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)


D.E.

Publicado em 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012154-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MIGUEL JOAO KRONBAUER
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal e pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065879v4 e, se solicitado, do código CRC 2D87B614.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012154-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MIGUEL JOAO KRONBAUER
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por MIGUEL JOAO KRONBAUER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) determinar que o INSS reconheça como especial o período de 12/02/1982 a 31/08/1984, laborado pelo autor na Empresa Reichert Calçados Ltda;
b) determinar que o INSS recalcule a RMI do benefício nº 42/157.517.325-2 do autor (incluindo os tempos especiais), inclusive devendo apreciar a possibilidade de regra mais benéfica;
c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças (caso existam) de prestações vencidas e não pagas desde 24/08/2012, bem como das parcelas que se vencerem até o efetivo recálculo do benefício, as quais deverão deverão ser corrigidas pelo IPCA, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com índice da caderneta de poupança.
Custas rateadas pelas partes, sendo que são devidas, pelo INSS, aquelas abrangidas pelo circular nº 002/2014, que deverão ser apuradas pelo contador em momento oportuno. Condeno cada parte a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 761 do TRF4, corrigidos pelo IGPM a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Faculta-se a compensação de honorários, a teor da Súmula 306 do STJ. Suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em face da AJG deferida.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.
Corrija-se a numeração das páginas a partir da nº 145.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de realização de inquirição de testemunhas para aferição das atividades desempenhadas nas empresas Reichert Calçados Ltda. (01/09/1984 a 29/09/1986), Calçados Travesso Ltda. (01/10/1986 a 22/11/1989, 05/03/1990 a 29/05/1997, 23/04/1998 a 20/08/1998) e KMF Indústria de Calçados (04/01/1999 a 02/03/2001), com posterior realização de perícia indireta para a comprovação da especialidade desses intervalos. Requer, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem, oportunizando-se a regular instrução processual

No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados, com sua conversão em tempo comum e a posterior revisão da RMI de benefício de aposentadoria que lhe foi concedido na via administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da realização das provas testemunhal e pericial requeridas.

Se superada esta questão, remanesce a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 12/02/1982 a 29/09/1986 (Reichert Calçados Ltda.), 01/10/1986 a 22/11/1989, 05/03/1990 a 29/05/1997, 23/04/1998 a 20/08/1998 (Calçados Travesso Ltda.) e 04/01/1999 a 02/03/2001 (KMF Indústria de Calçados), com a consequente revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe fora concedido pelo INSS, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção das provas requeridas.

Trata-se de pedido de revisão de benefício mediante o cômputo de períodos especiais não considerados na via administrativa. O juízo singular indeferiu o pedido da parte autora de produção de provas testemunhal e pericial (fl. 152), considerando que a documentação já acostada aos autos era suficiente para a aferição de suas condições laborais. Todavia, verifico que a parte autora acostou aos autos apenas o PPP relativo à empresa Reichert, não conseguindo documentos relativos às outras duas empregadoras (Travesso e KMF), já extintas. Saliento que os PPPs de fls. 79 e 80 não podem ser admitidos, pois foram produzidos pelo sindicato da categoria profissional do autor. Com efeito, por não ter, o sindicato, acesso aos laudos de verificação ambiental produzidos pelas empresas, fica impossibilitado de confeccionar com precisão o formulário histórico-laboral, motivo pelo qual deve ser desprezado.

O juízo monocrático entendeu que o PPP da empresa Reichert seria aplicável aos demais vínculos, em virtude da identidade das funções. A partir de 01/09/1984 o autor passou a desempenhar a função de programador de custos na empresa Reichert (PPP de fl. 68). Nas demais empresas, desempenhou a função de "custo prático". Tenho que é impossível a extensão do PPP aos períodos mencionados, uma vez que não há identidade entre as funções.

Ademais, a parte autora impugnou o PPP, afirmando que, embora desempenhasse as funções de "custos" e "custo prático", não esteve a salvo da exposição, habitual e permanente, a agentes químicos e ao agente físico ruído, pois afirma que desempenhava suas atribuições no setor de produção, distribuindo os componentes para a fabricação do calçado, e testando e avaliando a sua utilização. Assim, antes de indeferir um possível direito do segurado, tenho que é necessário oportunizar-lhe a produção das provas da insalubridade que alega ter sofrido, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.

Desse modo, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento seu apelo, para que seja anulada a sentença, determinada a realização das provas requeridas e, após, proferida nova decisão.

Deverá ser colhida prova testemunhal, para se averiguar em que setores o segurado laborou, bem como quais atividades desempenhou nos períodos de 12/02/1982 a 29/09/1986 (Reichert Calçados Ltda.), 01/10/1986 a 22/11/1989, 05/03/1990 a 29/05/1997, 23/04/1998 a 20/08/1998 (Calçados Travesso Ltda.) e 04/01/1999 a 02/03/2001 (KMF Indústria de Calçados). Após, deverá ser oportunizada a realização de prova pericial, para a averiguação da especialidade, ou não, desses intervalos.

Cumpre assinalar que, estando extintas as empresas em que laborou o segurado, não há impedimentos a que seja realizada a perícia por similitude.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal e pericial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065878v3 e, se solicitado, do código CRC CBCA172A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012154-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006066820138210145
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MIGUEL JOAO KRONBAUER
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115007v1 e, se solicitado, do código CRC 1DD5226A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:54




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