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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TRF4. 5002045-08.2018.4.04.7211...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se conhece do recurso de apelação no ponto em que o apelante discorre sobre matéria não oportunamente suscitada em contestação e que tampouco foi objeto de pronunciamento da sentença, restando caracterizada inovação recursal. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. Nas ações previdenciárias, os honorários sucumbenciais incidem somente sobre as prestações vencidas do benefício até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ e da Súmula 76 deste Tribunal. (TRF4, AC 5002045-08.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-08.2018.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002045-08.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a:

I) computar como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, os períodos de 06/01/1999 a 08/02/1999 e de 10/07/2002 a 12/12/2004, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

II) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo de 23/03/2016 (NB 46/173.202.880-7).

III) pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde 23/03/2016 até a efetiva revisão do benefício, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos da fundamentação, descontados os valores inacumuláveis recebidos.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitado em julgado, remeta-se à Contadoria para a apuração/atualização do valor devido à parte autora e da verba honorária (se for o caso) e, na sequência, expeçam-se às respectivas RPV’s/Precatórios, intimando-se as partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, para manifestação no prazo de 05 dias.

Tudo cumprido, satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, arquive-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta:

a) a impossibilidade de reconhecimento, como especial, do período de labor em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (de 10/7/2002 a 12/12/2004);

b) a vedação da percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, e conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709) e

c) a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ter como termo final a data da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Afastamento da atividade

O INSS, em suas razões de apelação, sustentou, dentre outras questões, a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que trata da vedação da percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais.

O referido dispositivo da Lei nº 8.213/91 possui a seguinte redação:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O artigo 46 da Lei nº 8.213/91, ao qual o artigo 57, § 8º, faz expressa referência, a seu turno, possui a seguinte redação:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Ocorre que, no caso concreto, eventual necessidade de afastamento das atividades consideradas prejudiciais à saúde do trabalhador sequer constitui objeto da controvérsia.

Com efeito, a questão não foi suscitada pelo INSS em sede de contestação, sequer em alegações finais.

Tampouco a questão foi abordada na sentença recorrida.

Não tendo a parte oportunamente deduzido o argumento, não poderia inaugurar a discussão diretamente em sede de seu recurso de apelação.

Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal.

Nesse sentido, em caso similar ao presente, já decidiu esta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Não se conhece dos embargos de declaração nos pontos em que o embargante: a) suscita matéria estranha à lide (exclusão, da base de cálculo da verba honorária, de valores pagos administrativamente em virtude de benefício inacumulável) e b) incorre em inovação recursal (no que diz respeito ao artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). 2. A sentença que reconhece o exercício de labor sob condições especiais e apenas determina ao INSS a averbação desses períodos de labor não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-74.2018.4.04.7202, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

Diante da inovação recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, no ponto.

Benefício por incapacidade - cômputo como tempo especial

A controvérsia a ser examinada diz respeito à possibilidade de cômputo, como tempo de labor sob condições especiais, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A questão constitui objeto do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 deste Tribunal, no qual a Terceira Seção fixou a seguinte tese jurídica (Tema 8):

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Outrossim, a questão corresponde ao Tema 998 do STJ.

No julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1723181 e nº 1759098, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Os acórdãos dos recursos especiais representativos da controvérsia foram publicados em 01/8/2019, de sorte que, desde então, as instâncias ordinárias encontram-se autorizadas a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito, conforme dispõe, inclusive, o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.

Essa é a situação dos presentes autos, uma vez que a controvérsia neles travada amolda-se à questão submetida ao julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos.

Destaca-se o seguinte trecho da sentença:

No caso dos autos, os benefícios de auxílio-doenças concedidos nos períodos de 06/01/1999 a 08/02/1999 e de 10/07/2002 a 12/12/2004 foram intercalados por períodos de labor (evento 6, CNIS1). Ademais, esses períodos já foram reconhecidos como especiais pelo INSS, embora não computados para carência (evento 1, PROCADM7, p. 21 e PROCADM8, p. 37).

Faz jus, portanto, o autor, ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, de aposentadoria por tempo de contribuição e de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de de 06/01/1999 a 08/02/1999 e de 10/07/2002 a 12/12/2004.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 998 STJ e IRDR 8.

Saliente-se que, por expressa disposição legal, os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

É o que expressamente dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)

Logo, não caberia ao juízo de primeiro grau, e tampouco a este Tribunal, ignorar a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 998.

Assim, considerando que a apelação é contrária a esse entendimento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.

Base de cálculo da verba honorária

A sentença recorrida assim dispôs:

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do CPC.

Como se vê, a sentença recorrida não impôs qualquer data limite para mensuração do valor da condenação, para fins de cálculo da verba honorária.

Ocorre que, em se tratando de condenação em ação previdenciária, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas do benefício até a data da sentença.

Nesse sentido, a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Igualmente, a Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Assim, impõe-se o acolhimento (parcial) da apelação, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange, tão somente, as prestações vencidas até a data da sentença (no caso, 01/6/2020).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusão

A apelação não está sendo conhecida no ponto relativo à vedação da percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais.

Na porção conhecida, a apelação está sendo parcialmente provida, tão somente para o fim de que sejam consideradas, no cálculo da verba honorária, apenas as prestações vencidas até a sentença.

Por fim, determina-se a implantação do benefício concedido em sentença (obrigação de fazer), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955631v8 e do código CRC 6391a439.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:58


5002045-08.2018.4.04.7211
40001955631.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-08.2018.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002045-08.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, no ponto.

Não se conhece do recurso de apelação no ponto em que o apelante discorre sobre matéria não oportunamente suscitada em contestação e que tampouco foi objeto de pronunciamento da sentença, restando caracterizada inovação recursal.

TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ.

É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955632v5 e do código CRC d374bc78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:58


5002045-08.2018.4.04.7211
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002045-08.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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