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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. TRF4. 0012298-89.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 0012298-89.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012298-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DEMAR ZORZAN
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Volnei Peruzzo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148700v3 e, se solicitado, do código CRC 4F564F0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012298-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DEMAR ZORZAN
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Volnei Peruzzo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por DEMAR ZORZAN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação dos períodos de atividade especial de 06/06/1977 a 29/11/1977, 14/09/1978 a 13/09/1979, 16/11/1982 a 04/05/1984, 16/02/1987 a 13/03/1987, 26/10/1993 a 22/08/1994, 19/01/1995 a 07/06/1995 e 01/02/2012 a 05/01/2015, convertendo-os em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, para fins previdenciários.
Na sentença, datada de 23/06/2016, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço". Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que é cabível o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, na forma da Súmula 242 do STJ. Pede o reconhecimento do tempo de labor especial postulado, condenando-se o INSS à averbação respectiva, ou, alternativamente, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para análise do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.


VOTO
Pretende a parte autora a averbação dos períodos de atividade especial de 06/06/1977 a 29/11/1977, 14/09/1978 a 13/09/1979, 16/11/1982 a 04/05/1984, 16/02/1987 a 13/03/1987, 26/10/1993 a 22/08/1994, 19/01/1995 a 07/06/1995 e 01/02/2012 a 05/01/2015, convertendo-os em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, para fins de futuro pedido de aposentadoria.

O magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço".

Tenho que merece reforma a sentença, tendo em vista que já está pacificado na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

Assim, nada impede que o autor venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido em condições especiais, para fins de requerimento de futuro benefício.

Desse modo, afastada a extinção do feito, cabível a anulação da sentença com a determinação do prosseguimento do feito para análise do mérito.

Inviável o julgamento imediato da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova do tempo especial.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148699v2 e, se solicitado, do código CRC 569CC81D.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012298-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007850420168210078
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
DEMAR ZORZAN
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Volnei Peruzzo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207449v1 e, se solicitado, do código CRC 75B2DC28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:05




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