D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROBERTO SBRISSA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862155v2 e, se solicitado, do código CRC CCB0D5DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROBERTO SBRISSA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO SBRISSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 13/09/1987 a 02/07/1990, para fins de futura aposentadoria.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que é cabível o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, na forma da Súmula 242 do STJ. Pede o reconhecimento do tempo de labor rural postulado, condenando-se o INSS à averbação respectiva, ou, alternativamente, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para análise do mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 13/09/1987 a 02/07/1990, para fins de futura aposentadoria.
O magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015.
Tenho que merece reforma a sentença, tendo em vista que já está pacificado na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, nada impede que o autor venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido em condições especiais, para fins de requerimento de futuro benefício.
Desse modo, afastada a extinção do feito, cabível a anulação da sentença com a determinação do prosseguimento do feito para análise do mérito.
Inviável o julgamento imediato da lide porque não houve produção de prova testemunhal, necessária para fins de reconhecimento de labor rural.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033377320158210078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROBERTO SBRISSA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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