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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:05:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao determinar que a apelação não será julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo, o art. 946 do CPC/2015 está se referindo ao julgamento em uma mesma instância, não havendo qualquer previsão quanto à necessidade de suspensão da apelação em caso de eventual discussão da matéria agravada em esfera recursal. 2. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5040411-76.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040411-76.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DARCI DREHER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao determinar que a apelação não será julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo, o art. 946 do CPC/2015 está se referindo ao julgamento em uma mesma instância, não havendo qualquer previsão quanto à necessidade de suspensão da apelação em caso de eventual discussão da matéria agravada em esfera recursal. 2. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a revisão da RMI do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260430v5 e, se solicitado, do código CRC B6D4C61C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040411-76.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DARCI DREHER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores e posteriores à concessão original.

Quanto ao período de 06/03/1997 a 11/02/2004 o feito foi extinto sem julgamento de mérito (despacho no evento 3 da tramitação em primeiro grau), com base no art. 267, V, CPC/1973, em virtude da ocorrência da coisa julgada. Interposto agravo de instrumento (50307228920144040000), este Tribunal Regional manteve a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada. Irresignada, a parte autora interpôs recursos especial e extraordinário.

Sentenciando o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, indeferindo o pedido de desaposentação, reconhecendo tão somente o caráter especial dos períodos de 17/08/1973 a 17/10/1973 e 16/08/1993 a 21/01/1994, com sua conversão em tempo comum, e determinando revisão da aposentadoria atual, com efeitos financeiros contados desde o pedido na via administrativa (05/08/2014). O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Com recursos de apelação de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte. Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a suspensão do julgamento da presente apelação, até que ocorra o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão extintiva quanto ao período de 06/03/1997 a 11/02/2004.

No mérito, requer transformação do benefício de aposentadoria comum que percebe atualmente em aposentadoria especial. Também requer que os efeitos financeiros da transformação/revisão de seu benefício sejam devidos a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 23/07/2004. Por fim, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Autarquia.

O INSS, por sua vez, alega a decadência do direito da parte autora de buscar a revisão de seu benefício, afirmando que a ação somente foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, contado a partir da data da concessão do benefício.
Pela eventualidade de ser mantida a sentença, alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante aos consectários legais.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa, nesta fase recursal, cinge-se: a) à necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora da decisão extintiva quanto ao período de 06/03/1997 a 11/02/2004; b) à ocorrência da decadência do direito da parte autora de buscar a transformação/revisão de seu benefício; c) à possibilidade de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum atualmente percebido em aposentadoria especial, com efeitos financeiros contados a partir da data do requerimento na via administrativa, e, por fim, d) aos critérios adotados para os consectários legais da condenação.

Deixo de analisar a questão relativa à desaposentação, indeferida pela sentença, em virtude da ausência de recurso da parte autora no ponto. Da mesma forma, deixo de analisar a especialidade dos períodos de 17/08/1973 a 17/10/1973 e 16/08/1993 a 21/01/1994, admitida pela sentença, em virtude da ausência de recurso do INSS, no ponto.

Da necessidade de suspensão do feito

A parte autora requer a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento dos recursos especial e extraordinário que interpôs da decisão desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento (50307228920144040000) interposto da decisão do Juízo singular que extinguiu o feito quanto ao período de 06/03/1997 a 11/02/2004, em virtude da ocorrência de coisa julgada.

Alega o recorrente que o CPC determina que o "agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo" (art. 946).

Não merece acolhimento sua alegação.

Com efeito, o novo diploma processual civil, reproduzindo regramento já existente no sistema de 1973, determina que a apelação não será julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Todavia, não se exige o trânsito em julgado do respectivo recurso. A regra do parágrafo único, que estabelece a preferência do agravo sobre a apelação, caso julgados na sessão, demonstra que o dispositivo refere-se ao julgamento em uma mesma instância, não havendo qualquer previsão quanto à eventual discussão em esfera recursal.

Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do julgamento.
Da decadência

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Alega o INSS a decadência do direito da parte autora de buscar a revisão de seu benefício, afirmando que a data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (05/08/2014) e a data do ajuizamento da presente ação (12/11/2014) são posteriores ao transcurso do prazo decenal extintivo, contado a partir da data da concessão do benefício (23/07/2004).

Todavia, verifico não ter razão a autarquia. O benefício titularizado pela parte autora, com DER em 23/07/2004, foi indeferido na via administrativa, tendo sido concedido por determinação judicial (autos n° 2006.71.95.006867-1 desta Corte), e implantado apenas em 14/10/2008.

Desse modo, considerando que o prazo decadencial somente é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido, não tendo transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em decadência.

Da concessão do benefício de aposentadoria especial

Afastado o período de 06/03/1997 a 11/02/2004, quanto ao qual o pedido foi rejeitado em decisão proferida pelo Juízo singular e confirmada por esta Corte, a parte autora somente dispõe dos períodos especiais já computados na sentença (17/08/1973 a 17/10/1973 e 16/08/1993 a 21/01/1994), que, somados àqueles já averbados na via administrativa, totalizam apenas 21 anos, 09 meses e 27 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial.

Saliento que deixo de analisar a possibilidade de reafirmação da DER uma vez que, tratando-se, no caso, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial, a reafirmação da DER equivaleria à desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 com repercussão geral.

Desse modo, julgo improcedente o pedido de concessão aposentadoria especial, mantendo, todavia, a sentença que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição Seatualmente percebida.

Do marco inicial da revisão do benefício

Quanto à data de início do benefício, ou ainda quanto aos efeitos financeiros decorrentes de sua revisão, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, tendo o feito sido ajuizado em 12/11/2014, e o requerimento administrativo efetivado em 23/07/2004, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/11/2009.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência nos termos fixados pela sentença que condenou o INSS arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Deixa-se de aplicar a isenção do pagamento das custas, prevista no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, em virtude da ausência de recurso da autarquia, no ponto.

Quanto aos honorários, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC/15).

Conclusão
Nego provimento ao recurso do INSS, afastando a ocorrência da prejudicial de decadência.

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para determinar que os efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício ora deferida são devidos a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal.

Indeferido o pedido transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, bem como o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão extintiva quanto ao período de 06/03/1997 a 11/02/2004.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a revisão da RMI do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260429v4 e, se solicitado, do código CRC B87A764E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040411-76.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50404117620144047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELANTE
:
DARCI DREHER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302469v1 e, se solicitado, do código CRC F10DADD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 18:13




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