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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1. 040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692). 3. Acórdão retratado para dar parcial provimento à remessa necessária em maior extensão. (TRF4, REOAC 2008.71.99.000852-9, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/10/2017)


D.E.

Publicado em 26/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 2008.71.99.000852-9/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
:
GUERTA KONRATT BUSZ
ADVOGADO
:
Alvaro Magnos Engel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
APENSO(S)
:
0007050-11.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DETERMINAÇÃO DO STJ.

1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).

3. Acórdão retratado para dar parcial provimento à remessa necessária em maior extensão.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, dar parcial provimento à remessa necessária em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194111v6 e, se solicitado, do código CRC D239B2E5.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:11




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 2008.71.99.000852-9/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
:
GUERTA KONRATT BUSZ
ADVOGADO
:
Alvaro Magnos Engel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
APENSO(S)
:
0007050-11.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante a consideração de tempo rural e urbano.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da demandante o benefício da aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, acrescido de correção monetária (IGP-DI) e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Em face da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, na forma da Súmula nº 111/STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, em regime de economia familiar.
Em julgamento realizado em 13-12-2011, esta Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
Devolvidos os autos à instância originária, sobreveio nova sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde a data do pedido administrativo.
Sem recursos voluntários, o processo foi avocado por este Tribunal para análise da remessa oficial.
Em julgamento realizado em 08-05-2013, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária para cassar o benefício concedido na sentença.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, no qual este alegava omissão quando à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, estes foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Interposto recurso especial, foram os autos encaminhados à Vice-Presidência desta Corte, que, em decisão acostada na fl. 238, determinou o retorno dos autos a este Órgão julgador para juízo de retratação em face doTema nº 692 do STJ.
Em julgamento realizado em 13-09-2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu manter o julgamento anterior.
O processo foi encaminhado, então, ao STJ, que, em decisão acostada nas fls. 256/257, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação das medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Devolvidos os autos a este Regional, foi novamente determinado pela Vice-Presidência o retorno do feito a este Colegiado para juízo de retratação quanto ao Tema nº 692 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"
O acórdão objurgado deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar em parte a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, cassando a concessão do benefício de aposentadoria e reconhecendo a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela. Eis o seu teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, não tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
Nada obstante, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (Rel. p/ o acórdão o Min. Ari Pargendler), submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).
Do voto vencedor no referido precedente, extrai-se o seguinte:
"O Código de Processo Civil de 1939 só autorizava a execução de sentença transitada em julgada, ou de sentença cujo recurso não tivesse efeito suspensivo. As ações cautelares de então eram típicas, isto é, expressamente previstas em lei, e só visavam preservar o objeto do processo. O Código de Processo Civil de 1973, na sua feição originária, não alterou esse quadro, salvo quanto ao poder cautelar geral do juiz, a autorizar que a tutela preventiva fosse além das medidas cautelares típicas. Comum a todas era a provisoriedade, tal como ocorria no mandado de segurança, e por isso sua eficácia não subsistia além da sentença, de que é exemplo a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal.
O grande número de ações e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675), dispensava.
"Quando a Constituição, no artigo 5º, XXXV," - lê-se no voto do Ministro Moreira Alves ao julgar a ADI 675 - "declara que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', isso importa dizer que não pode a lei impedir que a prestação jurisdicional seja completa, e que, portanto, a decisão definitiva do órgão judiciário que reconhece a lesão ao direito esteja impedida de alcançar os efeitos pretéritos a ela, e que também foram submetidos à apreciação judicial, pelo fato de haver decisão intermediária - que, por isso, mesmo, não esgota a prestação jurisdicional - em
sentido contrário".
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para expungir da parte dispositiva do voto condutor do acórdão impugnado o seguinte trecho: "dispensando a autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos" (e-stj, fl.128)."
Por outro lado, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 799 - 'Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada', entendeu pela inexistência de questão constitucional e, portanto, de repercussão geral.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão proferido por esta Turma em confronto com a orientação consolidada no e. STJ nos aludidos termos, há que se exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
Como corolário, deve ser provida a remessa necessária em maior extensão, para condenar a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade por força de decisão judicial, atualizados monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Observo que, tendo os referidos valores sido recebidos de boa fé pela parte ré, em razão de tutela jurisdicional posteriormente revogada, a sua devolução deverá observar a sistemática prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Mantida a verba honorária na forma como estipulada no acórdão ora retratado.
Ante o exposto, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, voto por dar parcial provimento à remessa necessária em maior extensão.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194110v9 e, se solicitado, do código CRC 372D2FF3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 2008.71.99.000852-9/RS
ORIGEM: RS 00029655120128210104
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
:
GUERTA KONRATT BUSZ
ADVOGADO
:
Alvaro Magnos Engel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 03/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EM MAIOR EXTENSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2017 14:38




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