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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STF, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias . Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 4. No caso em apreço, embora aplicado o item "c" da fórmula de transição, a parte autora não deu entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, negando-se provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5001177-14.2010.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-14.2010.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARCOS ANTONIO DALCIN
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STF, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
4. No caso em apreço, embora aplicado o item "c" da fórmula de transição, a parte autora não deu entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, negando-se provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559856v12 e, se solicitado, do código CRC CD6C3143.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-14.2010.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARCOS ANTONIO DALCIN
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARCOS ANTONIO DALCIN ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 03/09/2010, objetivando a concessão de auxílio-acidente (automobilístico) a contar da data da constatação da incapacidade.
Na sentença (21/11/2011), o Juízo a quo extinguiu o processo, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, pela falta de prévio requerimento administrativo.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS seria desnecessário. Requereu a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em 23/10/2012, a 5ª Turma desta Corte negou provimento à apelação (evento 5).
O autor interpôs recurso extraordinário (evento 14), o qual não restou admitido (evento 18).
O autor interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (evento 26).
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, para aplicação da sistemática estabelecida no art. 543-B do CPC, considerando o Tema nº 350.
A Vice-Presidência desta Corte remeteu os autos à Turma para novo exame, tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre 'Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário' diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da repercussão geral (evento 42).
O então Relator do feito, aplicando a fórmula de transição prevista no RE 631.240, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito, determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar que o autor desse entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, consoante o disposto no item 'c' da fórmula de transição (evento 50).
Embora intimadas dessa decisão (eventos 52 e 53), as partes não se manifestaram e tampouco houve qualquer providência pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves-RS (evento 56 do feito originário).
Sendo assim, foi determinado que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau, a fim de que fosse efetivamente intimada a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (evento 63).
A parte autora manifestou-se, postulando o prosseguimento do feito, uma vez que a ação teria sido contestada pelo mérito (evento 59 dos autos originários).
Diante da manifestação da parte autora, juízo a quo determinou a remessa dos autos ao TRF (evento 61 dos autos originários).
Tendo em vista o não cumprimento da determinação contida no despacho proferido no evento 63, foi novamente oficiado ao MM. Juízo de origem, a fim de viabilizar o pleno cumprimento da determinação desta Corte pela primeira instância (evento 66), restando consignado que a manifestação da parte autora no evento 59 dos autos originários foi equivocada, uma vez que não houve contestação pelo mérito.
O julgador a quo, à vista do determinado pelo TRF, determinou a intimação da parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Determinou, ainda, que a parte autora comprovasse nos autos a postulação administrativa e, uma vez comprovada, fosse o INSS intimado para se manifestar acerca do requerimento em até 90 (noventa) dias (evento 65 dos autos originários).
O autor apôs sua ciência, com renúncia ao prazo (evento 69 dos autos originários).
Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, o julgador a quo determinou a intimação do INSS para que informasse se a parte autora deu entrada no pedido administrativo (evento 71 dos autos originários).
O INSS informou que, em contato com as APSs de Carlos Barbosa/RS e de Bento Gonçalves/RS, não foram localizados requerimento ou protocolo de auxílio-acidente em nome do autor (eventos 74 e 77 dos autos originários).
Os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
A matéria controvertida diz respeito ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso em apreço, foi determinado o retorno dos autos à Turma, para novo exame, ocasião em que o então Relator do feito, aplicando a fórmula de transição prevista no RE 631.240, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito, determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar que o autor desse entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, consoante o disposto no item 'c' da fórmula de transição (evento 50).
Embora intimadas dessa decisão (eventos 52 e 53), as partes não se manifestaram e tampouco houve qualquer providência pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves-RS (evento 56 do feito originário).
Sendo assim, foi determinado que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau, a fim de que fosse efetivamente intimada a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (evento 63).
A parte autora manifestou-se, postulando o prosseguimento do feito, uma vez que a ação teria sido contestada pelo mérito (evento 59 dos autos originários).
Diante da manifestação da parte autora, juízo a quo determinou a remessa dos autos ao TRF (evento 61 dos autos originários).
Tendo em vista o não cumprimento da determinação contida no despacho proferido no evento 63, foi novamente oficiado ao MM. Juízo de origem, a fim de viabilizar o pleno cumprimento da determinação desta Corte pela primeira instância (evento 66), restando consignado que a manifestação da parte autora no evento 59 dos autos originários foi equivocada, uma vez que não houve contestação pelo mérito.
O julgador a quo, à vista do determinado pelo TRF, determinou a intimação da parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Determinou, ainda, que a parte autora comprovasse nos autos a postulação administrativa e, uma vez comprovada, fosse o INSS intimado para se manifestar acerca do requerimento em até 90 (noventa) dias (evento 65 dos autos originários).
O autor apôs sua ciência, com renúncia ao prazo (evento 69 dos autos originários).
Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, o julgador a quo determinou a intimação do INSS para que informasse se a parte autora deu entrada no pedido administrativo (evento 71 dos autos originários).
O INSS informou que, em contato com as APSs de Carlos Barbosa/RS e de Bento Gonçalves/RS, não foram localizados requerimento ou protocolo de auxílio-acidente em nome do autor (eventos 74 e 77 dos autos originários).
Em razão disso, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, consoante explicitamente consignado no item "c" da fórmula de transição, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559855v25 e, se solicitado, do código CRC 76DA6015.
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Data e Hora: 30/09/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-14.2010.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50011771420104047113
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARCOS ANTONIO DALCIN
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617288v1 e, se solicitado, do código CRC F936EE01.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




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