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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. Inviável o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas, ainda que na condição de boia-fria, apenas com base em prova testemunhal, consoante previsão da Súmula 149 do STJ. 6. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 7. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 8. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, AC 0015070-30.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-30.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA DE JESUS GONCALVES
ADVOGADO
:
Renata Carolina Carvalho Voltolini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Inviável o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas, ainda que na condição de boia-fria, apenas com base em prova testemunhal, consoante previsão da Súmula 149 do STJ.
6. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
7. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
8. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608226v3 e, se solicitado, do código CRC DB171BB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-30.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA DE JESUS GONCALVES
ADVOGADO
:
Renata Carolina Carvalho Voltolini
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que a documentação constante dos autos é insuficiente para constituir início de prova material a respeito do labor rurícola, não sendo possível o reconhecimento do exercício de atividades rurais apenas com base em prova testemunhal. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Apresentadas contrarrazões pela demandante, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos

Cinge-se a questão controvertida no presente feito em esclarecer se faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que exerceu atividades agrícolas na condição de boia-fria no interregno compreendido entre 31.10.1974 e 01.06.1986.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

Para a comprovação do trabalho rural, a requerente acostou aos autos apenas certidão de casamento de Vítor Gonçalves e Maria dos Santos Miguel, pais da autora, lavrada em 27.06.1959, na qual o genitor da requerente é qualificado como lavrador (fl. 34).

Do depoimento pessoal da autora (fl. 169), colhe-se "(...) que nasceu na cidade de Cornélio Procópio/PR; que estudou até o 2º ano primário, e depois começou a trabalhar na lavoura, como boia-fria, juntamente com os pais; que nessa época tinha uns 10 a 12 anos de idade; que morava nas imediações da Praça Brasil, onde tomava condução para ir para a roça; que ia de ônibus, com os gatos; que cita os gatos Capixaba, Luiz, Osmarzinho, Mário e outros; que se recorda de haver trabalhado na Fazenda Santa Izabel, Fazenda Santa Alice, Fazenda Lambari; que fazia serviços de colheita de algodão, café, carpa de soja, etc.; que ganhava por dia trabalhado e recebia por semana, diretamente dos gatos; disse que parou de trabalhar na boia-fria para trabalhar de empregada doméstica, na cidade, na residência de Joaquim Felipes de Azevedo, com registro em Carteira a partir de 06/1986; que atualmente trabalha de zeladora, com vinculo na SEED, porém está afastada por problemas de saúde desde 2010. (...)".
Foi tomado, ainda, o depoimento de duas testemunhas por ocasião da audiência de instrução do feito.

A testemunha Nadir Terezinha dos Santos Izabel (fl. 170) referiu "(...) que conhece a autora desde criança, quando tinha uns doze anos de idade trabalhando na boia-fria; que a declarante, na época, já trabalhava há uns 20 anos na lavoura; que a declarante morava na cidade e iam juntas nos caminhões de boia-fria; que tomavam condução na Praça Brasil ou na Vila Independência; que os pais da autora também trabalhavam na boia-fria; que iam para a lavoura levadas pelos gatos Osmarzinho e Luiz; que as lavouras eram de café e carpa de soja; que ganhavam por dia ou empreita e recebiam ao sábado, dos gatos; que em 1985 a declarante parou, quando nasceu a sua filha, e a autora, na época, ainda estava trabalhando na boia-fria; que depois sabe que a autora trabalhava na cidade, de diarista. (...)".

Na mesma linha, a testemunha Osmario Alves Ferreira (fl. 171) mencionou "(...) que conheceu a autora em 1984, quando o declarante começou a trabalhar como boia-fria, vindo de Campinas - SP, época em que a autora já estava trabalhando; que trabalhou junto com a autora em 1984 e 1985, colhendo algodão no sítio Beija Flor, propriedade do Xavier, e na Fazenda Lambari; que posteriormente o depoente passou a exercer a atividade de empreiteiro (gato), transportando o pessoal para a lavoura; que levou a autora e demais trabalhadores na Fazenda Santa Izabel, na colheita de café, e também na Fazenda Lambari, na região de Sertaneja, em carpa de soja; que como gato o declarante contratava o serviço com os proprietários, recebia e pagava os boias-frias, que geralmente ganhavam por dia; que sabe que a autora trabalhou na lavoura, com o declarante, até 1986, mais ou menos, e depois não mais a viu exercendo atividade na lavoura; (...) que em 1979 e 1980 trabalhou com a autora na Fazenda Minas Gerais, em catação de milho. (...)".
Pois bem, em que pese os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito sejam esclarecedores em relação ao alegado labor rurícola da autora na condição de boia-fria, forçoso reconhecer que o único documento acostado aos autos pela demandante para comprovar o exercício de atividades agrícolas entre 1974 e 1986 é excessivamente frágil, na medida em que se trata da certidão de casamento de seus pais, lavrada em 1959, bastante distante, como se vê, em relação ao período que se pretende provar.

Neste contexto, não há como acolher a pretensão da parte autora, sob pena de violar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no já referido REsp 1.321.493/PR, julgado sob a sistemático dos recursos representativos de controvérsia, que estendeu a aplicação da Súmula 149 daquela Corte também aos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes.

É dizer, noutras linhas, que merece acolhida o apelo interposto pelo INSS para o fim de que se reconheça a impossibilidade de comprovação do exercício de atividades agrícolas, ainda que na condição de boia-fria, apenas com base em prova testemunhal, de tal forma que, não havendo um único documento que indique que a parte autora exercia labor rurícola entre os anos de 1974 e 1986, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.
Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir diversamente, o que levará, no caso concreto, à manutenção do julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".
O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.

Dos ônus sucumbenciais

Cabível a inversão dos ônus de sucumbência, uma vez que afastado o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela parte autora entre 31.10.1974 e 01.06.1986 os pedidos formulados pela demandante são totalmente improcedentes.

Deverá, portanto, a parte autora arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.

Resta suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, uma vez que deferidos em favor da requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608225v3 e, se solicitado, do código CRC A978489E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-30.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00084141820128160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA DE JESUS GONCALVES
ADVOGADO
:
Renata Carolina Carvalho Voltolini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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