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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIR...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, até a EC 103/2019, tinha-se o requisito etário de 65 anos para homens e 60 para mulheres. A emenda elevou a idade das mulheres para 62 anos, com regras de transição. Exige-se do segurado ainda o preenchimento de uma carência mínima. 4. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. 5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5000498-95.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000498-95.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO LINO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor urbano do autor nos períodos de 03/01/1974 a 28/12/1979, de 01/01/1991 a 14/06/1991 e de 11/07/2010 a 12/12 /2010, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, Aparecido Lino de Souza, desde a DER (22/06/2022), sendo a RMI do benefício correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994, mais 2% (dois por cento) a cada ano que exceder os 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o homem e 15 (quinze) anos para a mulher, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 26 da Emenda Constitucional n°. 103/2019); c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER (22/06 /2022), ressalvadas eventuais parcelas prescritas.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.

É a hipótese dos autos.

Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação dos períodos de 03/01/1974 a 28/12/1979, 01/01/1991 a 14/06/1991 e de 11/07/2010 a 12/12/2010. Pugna ainda pela fixação de honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram referido entendimento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

MÉRITO

Ao avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, consignou a sentença:

In casu, o requerente, nascido em 15/11/1956, postula pelo reconhecimento dos períodos de 03/01/1974 a 28/12/1979 (Transportadora Rio Largo), de 01/01/1991 a 14/06/1991 (Dalas Conservação), e de 11/07/2010 a 12/12/2010 (Luiz Batista Ribeiro), como tempo de serviço urbano.

Com o viés de comprovar a atividade urbana, colacionou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS em nome próprio (movs. 1.7 a 1.12), onde constam vínculos urbanos nos períodos de 15/09/1980 a 10/02/1981, de 12/02/1981 a 14/12/1982, de 07/04/1983 a 14/05/1983, de 10/08/1983 a 01/09/1983, de 23/05/1985 a 01 /02/1986, de 19/02/1996 a 15/07/1986, de 16/07/1986 a 13/09/1986, de 24/09/1986 a 29/04/1988, de 14/09 /1988 a 04/10/1988, de 01/11/1988 a 30/11/1988, de 19/10/1989 a 02/12/1989, de 20/12/1989 a 14/09/1990, de 29/09/1990 a 14/06/1991, de 12/09/1991 sem data de saída, de 25/07/1991 a 23/08/1991, de 12/09/1991 a 07/06/1995, de 04/06/1993 a 03/07/1993, de 04/02/1994 a 17/05/1994, de 03/01/1974 a 28/12/1979, de 03 /09/1997 a 22/04/1999, de 06/05/2004 a 05/07/2004, de 24/02/2007 a 29/03/2007, de 11/11/2010 a 12/12 /2010 e de 03/05/2012 a 20/09/2012; b) CNIS (mov. 1.12); c) Extrato do FGTS (movs. 1.13/1.14).

Pois bem.

Consoante relatado, as anotações constantes em CTPS gozam de presunção iuris tantum, sendo ônus do réu comprovar eventual falsidade das informações constantes no referido documento para que se possa desconsiderar o período registrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo fundadas suspeitas de irregularidade quanto ao vínculo, não se permite desconsiderá-lo, sendo certo que o INSS não se desincumbiu deste ônus.

Ainda, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, ou eventual discussão ainda sobre sua validade. Nunca é demais ressaltar que a tarefa fiscalizadora de tais recolhimentos, bem como, a relativa à cobrança dos mesmos cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária que deve agir junto ao responsável pelos recolhimentos, no caso, o empregador (artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado, ao invés daquele, com o indeferimento do benefício previdenciário.

(...)

Neste viés, chega-se a uma conclusão de que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar o autor a alguma outra atividade nos períodos indicados, o que lhe confere, de toda forma, o direito a averbação de tais períodos e, consequentemente, de concessão do benefício.

(...)

Diante de todo o exposto, tendo a parte autora completado o requisitado etário, vez que na DER (22/06 /2022) possuía 65 (sessenta) anos de idade, e a carência exigida, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48 da Lei n°. 8.213/91, desde a DER (22/06 /2022), sendo a RMI do benefício correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994, mais 2% (dois por cento) a cada ano que exceder os 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o homem e 15 (quinze) anos para a mulher, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 26 da Emenda Constitucional n°. 103/2019).

Impõe-se a reforma parcial da sentença, no que diz respeito à averbação do período de 03/01/1974 a 28/12/1979.

O vínculo em questão não está anotado em ordem cronológica, sendo inclusive anterior à própria emissão da CTPS. Deve-se reconhecer que a presunção de veracidade resta comprometida nestas condições. Uma vez que não há nos outros elementos probatórios a corroborá-la, mostra-se inviável o reconhecimento da atividade.

Quanto aos demais períodos questionados pelo INSS no apelo, 01/01/1991 a 14/06/1991 e 11/07/2010 a 12/12/2010, não vislumbro inconsistências capazes de retirar das anotações a presunção de veracidade, de modo que devem ser mantidas as averbações.

Afastado o período de 03/01/1974 a 28/12/1979, a parte autora deixa de preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na DER.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A regulamentação sobre o trâmite dos processos administrativos previdenciários prevê a reafirmação da DER, como se observa do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Também no âmbito judicial, a possibilidade de reafirmação não comporta mais discussão, tendo em vista a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995 de recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

No caso, os extratos de CNIS registram a manutenção de vínculo empregatício após a DER. Passo então a considerá-lo para verificar o direito ao benefício.

Data de Nascimento15/11/1956
SexoMasculino
DER22/06/2022
Reafirmação da DER08/07/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (22/06/2022)14 anos, 0 meses e 6 dias188 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/199114/06/19911.000 anos, 5 meses e 14 dias6
2-11/07/201012/12/20101.000 anos, 5 meses e 2 dias6
3-01/06/202208/07/20221.000 anos, 1 mês e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)0 anos, 10 meses e 16 dias1262 anos, 11 meses e 28 dias
Até 31/12/20190 anos, 10 meses e 16 dias1263 anos, 1 meses e 15 dias
Até 31/12/20200 anos, 10 meses e 16 dias1264 anos, 1 meses e 15 dias
Até 31/12/20210 anos, 10 meses e 16 dias1265 anos, 1 meses e 15 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 10 meses e 22 dias20065 anos, 5 meses e 19 dias
Até a DER (22/06/2022)14 anos, 11 meses e 14 dias20165 anos, 7 meses e 7 dias
Até a reafirmação da DER (08/07/2022)15 anos, 0 meses e 0 dias20265 anos, 7 meses e 23 dias

- Aposentadoria por idade

Em 08/07/2022 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

Assim, ainda que com reafirmação da DER, mantém-se a concessão do benefício.

Cumpre salientar que a data apontada se encontra dentro do período de tramitação do processo administrativo. Enquadra-se assim na hipótese de reafirmação do art. 690 da IN, de modo que não se alteram os critérios de incidência de juros de mora e honorários advocatícios fixados em sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2061461055
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB08/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente acolhida para afastar a averbação do período de 03/01/1974 a 28/12/1979. Mantida a concessão de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER para 08/07/2022, bem como os consectários legais e de sucumbência, estes últimos fixados neste acórdão.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340039v8 e do código CRC 96f195b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:45:59


5000498-95.2024.4.04.9999
40004340039.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000498-95.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO LINO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.

2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.

3. Para a concessão de aposentadoria por idade, até a EC 103/2019, tinha-se o requisito etário de 65 anos para homens e 60 para mulheres. A emenda elevou a idade das mulheres para 62 anos, com regras de transição. Exige-se do segurado ainda o preenchimento de uma carência mínima.

4. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340040v4 e do código CRC 2d790ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:45:59


5000498-95.2024.4.04.9999
40004340040 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000498-95.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO LINO DE SOUZA

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)

ADVOGADO(A): GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:07.

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