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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. TRF4. 5018169-49.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. 1. Inexistindo condenação ao pagamento de valores atrasados acima de sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. 2. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Contudo, na apelação a parte autora postula a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, o que ocorreu em 25-06-2011, devendo ser fixada tal data como marco inicial do benefício. (TRF4 5018169-49.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5018169-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VANILDA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO
:
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
:
CELIO APARECIDO RIBEIRO
:
MARCIA WESGUEBER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
1. Inexistindo condenação ao pagamento de valores atrasados acima de sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
2. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Contudo, na apelação a parte autora postula a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, o que ocorreu em 25-06-2011, devendo ser fixada tal data como marco inicial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597779v7 e, se solicitado, do código CRC 542E871E.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




Apelação/Remessa Necessária Nº 5018169-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VANILDA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO
:
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
:
CELIO APARECIDO RIBEIRO
:
MARCIA WESGUEBER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VANILDA DOS SANTOS FERNANDES ajuizou, em 04-07-2012, ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Lauri de Almeida, falecido em 04-04-2011, a contar do requerimento administrativo, formulado em 05-05-2011.

Na sentença (15-02-2013), foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte a partir da data da propositura da ação, considerando que o requerimento administrativo é anterior à sentença que reconheceu a união estável. Determinou o pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas. Foi deferida a antecipação da tutela.

A parte autora apelou alegando o direito ao pagamento dos valores atrasados desde a data do indeferimento administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Em 06-05-2013, foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista que o falecido percebia aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Na sessão de 15-10-2013 (evento 1, OUT27), o Tribunal de Justiça do Paraná suscitou conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça.

Em 25-11-2014 (evento 1, OUT31) o STJ conheceu do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.

Vieram os autos conclusos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.

O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.

Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Registre-se que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.

Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)

A sentença de 15-02-2013 condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte (decorrente de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo) desde a data de 04-07-2012, quando do ajuizamento da ação.

De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II), de julho de 2012 a fevereiro de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 5.245,92 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a 7,7 salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.

Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.

A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Do recurso da parte autora - Termo inicial do benefício

Com relação ao termo inicial, transcrevo trecho do voto do Desembargador Federal Celso Kipper, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que havia determinado a realização de novo requerimento administrativo, posterior à sentença que reconheceu a união estável (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008697-41.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/10/2012):

Comprovado, portanto, o prévio requerimento administrativo, não há se falar em falta de interesse de agir, tampouco em necessidade de que se formule outro requerimento, até porque a sentença proferida nos autos da ação n.º 668-69.2011(fls. 24-26), em 17-04-2012, reconheceu e declarou "a existência de união estável entre Vanilda dos Santos Fernandes e Lauri de Almeida, pelo período de 2005 até a data do falecimento, 04-04-2011". Assim, é certo que o INSS poderia ter reconhecido a existência de união estável já em maio de 2011, quando realizado o requerimento administrativo em questão, o que, porém, não fez e, em última análise, levou a parte autora a acionar o Judiciário.

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05-05-2011), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91.

Contudo, na apelação a parte autora postula a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, o que ocorreu em 25-06-2011 (evento 1, INIC1, p. 21), devendo ser fixada tal data como marco inicial do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018169-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007783420128160161
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VANILDA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO
:
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
:
CELIO APARECIDO RIBEIRO
:
MARCIA WESGUEBER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679694v1 e, se solicitado, do código CRC DCE6344C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:32




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