Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. HO...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4 5009269-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009269-38.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NAYARA TRICYA DA SILVA FAVARO ALTOMANI

APELANTE: NAYANA JANAYNA DA SILVA FAVARO SAAB

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sidnei Fávaro ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 21/03/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Em razão do falecimento do autor em 09/06/2016, durante o curso da demanda, foi deferida a habilitação dos herdeiros.

Ao proferir a sentença, em 26/11/2018, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, a contar de 21/03/2013, data do requerimento administrativo. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual restou postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, não estar comprovada a qualidade de segurado, tampouco a incapacidade laborativa.

Por sua vez, em sede de recurso adesivo, sustentou a parte autora estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o artigo 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso em apreço, a condenação limita-se à concessão de auxílio-acidente, a contar de 21/03/2013 até a data do óbito do autor, em 09/06/2016, o que perfaz aproximadamente 39 prestações vencidas.

Nesse passo, considerando que o salário de benefício, em 2016, tem como teto o valor de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos de atualização monetária e juros, o montante de mil salários mínimos.

Assim, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não conheço da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de contribuinte individual, nascido em 06/12/1964, cuja última ocupação exercida foi de trabalhador rural.

Conforme laudo pericial acostado no Evento 70, firmado pelo Dr. Júlio de Castro Neto, o autor apresentava sequela de fratura do colo do fêmur esquerdo, o que o incapacitava para o desempenho de atividades que demandassem extrema força física.

Questionado acerca do início da incapacidade, o perito fixou a DII na data da DER, em 21/03/2013.

Ao prestar esclarecimentos no Evento 198, o perito se manifestou nos seguintes termos:

Requerente sofreu fratura no ano de 2004 meados de 2004 e foi submetido a tratamento cirúrgico nesta época, ocorre que este tipo de fratura e tratamento cirúrgico pode ter boa recuperação com o tempo e possibilitar retorno ao trabalho sem restrições, mas pode também com o decorrer do tempo evoluir para coxartrose (doença degenerativa da cabeça do fêmur) e neste caso foi o que ocorreu houve então com o decorrer do tempo um agravamento da lesão (coxartrose) e foi esta péssima evolução do quadro clinico que o incapacitou definitivamente para o trabalho alegado (rural). Requerente necessita de novo procedimento cirúrgico denominado PTQ prótese total de quadril e mesmo assim continuara incapacitado para o trabalho que necessite o emprego de extrema força física.

Depreende-se, assim, que o demandante era portador de coxartrose decorrente da fratura do colo do fêmur esquerdo, o que o incapacitava para seu labor habitual de forma definitiva.

Nesse passo, considerando a idade do autor, as atividades habitualmente exercidas no decorrer de sua vida, seu baixo grau de instrução e o caráter permanente da moléstia que o incapacitava, tenho que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos.

Reconhecida a incapacidade e fixada a DII em 21/03/2013, passo à análise da qualidade de segurado.

Conforme consulta ao CNIS, o autor verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/10/2011 a 30/06/2015, de modo que, ao tempo do início da incapacidade, estavam satisfeitos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e carência.

Merece, pois, reparo a sentença, a fim de ser reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez a contar de 21/03/2013, data da apresentação do requerimento administrativo, até a data do óbito, em 09/06/2016.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

Recurso adesivo da parte autora provido para reconhecer o direito à percepção de aposentadoria por invalidez a contar de 21/03/2013, data da apresentação do requerimento administrativo, até a data do óbito, em 09/06/2016.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959527v5 e do código CRC 7fc0ca4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:58:24


5009269-38.2019.4.04.9999
40001959527.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009269-38.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NAYARA TRICYA DA SILVA FAVARO ALTOMANI

APELANTE: NAYANA JANAYNA DA SILVA FAVARO SAAB

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959528v4 e do código CRC e25095e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:58:24


5009269-38.2019.4.04.9999
40001959528 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009269-38.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NAYARA TRICYA DA SILVA FAVARO ALTOMANI

ADVOGADO: CARINE ENDO OUGO TAVARES (OAB PR035418)

ADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURA (OAB PR038003)

APELANTE: NAYANA JANAYNA DA SILVA FAVARO SAAB

ADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURA (OAB PR038003)

ADVOGADO: CARINE ENDO OUGO TAVARES (OAB PR035418)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora