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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AMPARO ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE AGENDAMENTO. ALTERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há remessa oficial em razão de sentença que denega o pedido em mandado de segurança. 2. Não há direito líquido e certo a que se dê prosseguimento a processo administrativo, a partir de agendamento cancelado por iniciativa da própria segurada, uma vez reconhecido voluntariamente o erro no requerimento de benefício diverso do que pretendia obter. (TRF4 5000863-85.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000863-85.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDNA RAQUEL FAGUNDES CORREA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Edna Raquel de Fagundes Correa impetrou mandado de segurança com o propósito de obter ordem que determine à autoridade coatora a apreciar recurso administrativo de sua titularidade (concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - n° 722120601), protocolizado em 20/04/2018.

A sentença foi prolatada no sentido da improcedência do pedido, ao argumento de que não há direito líquido e certo, uma vez que a impetrante cancelou o agendamento sob o protocolo de nº 722120601 (ev. 25).

Inconformada, a impetrante interpôs apelação, argumentando que pretendia obter, administrativamente, auxílio-doença, e não benefício assistencial. Além disso, destacou a previsão constitucional quanto à razoável duração do processo, bem como as disposições constantes da Lei n° 9.784 (ev. 37).

Com contrarrazões, subiram os autos.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que a segurança foi denegada, não há fundamento legal para que seja submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Confira-se o disposto no artigo 14º da Lei n. 12.016:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, não conheço da remessa necessária.

Caso concreto

A sentença deve ser mantida, uma vez que não há irregularidade ou ilegalidade a corrigir.

Com efeito, há prova de que a própria impetrante cancelou, via telefone, o agendamento para que se desse seguimento ao requerimento administrativo, conforme segue (ev. 17 - INF_MSEG1):

Informamos que o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, requerimento nº 212841689 foi cancelado em 30/05/2019, pelo telefone 135 (Atendimento da Central do INSS), a pedido da requerente, por motivo de ter sido pedido erradamente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência enquanto a requerente buscava pedir o Benefício de Auxílio Doença, conforme informação anexa.

A fim de esclarecer a situação, a impetrante trouxe a seguinte informação (ev. 20):

Observa -se claramente pelas informações prestadas pela autoridade coatora no evento 17 do e-proc, que é incontroverso o fato de que o requerimento foi errôneo grifo: “O AGENDAMENTO FOI FEITO ERRADAMENTE. ERA PRA SOLICITAR UM AUXILIO DOENÇA”, sem contudo oportunizar o devido processo administrativo e ampla defesa, perpetuada a ilegalidade praticada em desfavor da impetrante, pugna -se pelo deferimento da tutela de urgência.

Ora, como se não bastasse a ausência de direito líquido e certo em face do cancelamento do agendamento, uma vez que o benefício requerido por equívoco (amparo assistencial) tem requisitos diversos do auxílio-doença, no qual não se perquire acerca da composição da renda familiar, por exemplo, não há como determinar o prosseguimento do processo administrativo, cabendo à impetrante ingressar com novo pedido para concessão de benefício por incapacidade.

Logo, deve-se negar provimento à apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714831v7 e do código CRC 1c0c23a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/9/2021, às 18:28:16


5000863-85.2021.4.04.7112
40002714831.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000863-85.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDNA RAQUEL FAGUNDES CORREA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE AGENDAMENTO. ALTERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não há remessa oficial em razão de sentença que denega o pedido em mandado de segurança.

2. Não há direito líquido e certo a que se dê prosseguimento a processo administrativo, a partir de agendamento cancelado por iniciativa da própria segurada, uma vez reconhecido voluntariamente o erro no requerimento de benefício diverso do que pretendia obter.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714832v7 e do código CRC f9ec5933.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2021, às 18:28:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000863-85.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: EDNA RAQUEL FAGUNDES CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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