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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença meramente declaratória, sem qualquer proveito econômico, não se sujeita ao reexame necessário. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não discutido nos autos a inclusão de labor comum (vínculo), descabe, em sede de apelação, o juízo ad quem apreciar o tema, sob pena de o pleito alcançar efeito maior ao que, verdadeiramente, se propusera a parte autora. 4. A supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 5. Mantida a reciprocidade da sucumbência. (TRF4 5046419-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046419-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HAILTON GOMES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 21/03/1970 a 09/02/1983 e 09/12/1989 a 18/01/1990, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 19/02/1990 a 27/02/2000, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 23/09/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o tempo em que o autor trabalhou em atividades rurais, como segurado especial, sem contribuição, nos períodos de 21/03/1970 a 09/02/1983 e 09/12/1989 a 18/01/1990, o que perfaz 13 anos e 02 dias, bem como reconhecer o tempo de atividade especial, convertido em comum, aplicando-se o fator de 1,4, equivalente ao montante de 07 anos, 08 meses e 08 dias, correspondente ao período de 01/09/1994 a 27/02/2000.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma (50%), e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo-se ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, autorizada a devida compensação, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, diante das benesses da assistência judiciária gratuita, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (Lei nº 1.060/50, art. 12).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I 1/9/91do CPC, motivo pelo qual, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Apela a parte autora, defendendo, em síntese, a parcial reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade do labor em relação ao período de 19/02/1990 a 31/08/1994.

Alega, ademais, que o INSS não teria contabilizado o tempo de labor comum no período de 19/02/1990 a 27/02/2005 (Evento 54).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não conheço da remessa interposta.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 19/02/1990 a 31/08/1994;

- à inclusão do período comum de 19/02/1990 a 27/02/2005 no cálculo do tempo de contribuição;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

A parte apela e pede o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/12/1990 a 31/08/1994, quando trabalhou para a Fundação Faculdade de Agronomia Luiz Meneghel, como Servente.

O PPP colacionado (Evento 1, OUT17, p. 1/2) indica a exposição a agentes nocivos apenas a partir de 09/1994 (e até 02/2000), razão pela qual não há como ser reconhecida a especialidade no período.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença, devendo ser negado provimento à apelação da parte autora no ponto.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO URBANO COMUM

A parte autora, ainda, pede a inclusão do vínculo de labor no período de 19/02/1990 a 27/02/2005, o qual não teria sido incluído no cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS na esfera administrativa (Evento 54, OUT2, p. 1/2).

Efetivamente, pelo cálculo do tempo de contribuição respectivo, infere-se que o INSS não incluiu o período de 19/02/1990 a 27/02/2005.

Todavia, tal questão não é parte integrante do pedido, descabendo, em sede de apelação, o juízo ad quem apreciar o tema, sob pena de o pleito alcançar efeito maior ao que, verdadeiramente, se propusera a parte autora.

Ainda, a supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Ademais, em face do período em que a parte busca a inclusão do tempo de contribuição, consoante informações do CNIS (Evento 1, OUT8, p. 1; OUT9, p. 1/2), há informações preliminares no sentido de que tal vínculo se dera em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pleito que, efetivamente, não fora proposto pelo autor.

Não se diga, ademais, que seria contraditório o acórdão, considerando a circunstância de que o juízo a quo reconhecera a especialidade de 1994 a 2000 em face desse mesmo vínculo.

A análise e discussão acerca da especialidade do labor de 1994 a 2000 - ausente recurso do INSS no ponto (não sendo, ademais, caso de remessa necessária) -, considerado o princípio da devolutividade do recurso, não fora devolvida ao juízo ad quem.

Concluindo, indefiro o pedido e nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ausente recurso no ponto, mantida a reciprocidade da sucumbência na forma como fixada pelo juízo a quo: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma (50%), e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo-se ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, autorizada a devida compensação, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diante das benesses da assistência judiciária gratuita, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (Lei nº 1.060/50, art. 12)."

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Negado provimento à apelação da parte autora.

Consectários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780872v13 e do código CRC fbcc077d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:19:57


5046419-92.2015.4.04.9999
40000780872.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046419-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HAILTON GOMES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. remessa necessária. não conhecimento. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. inclusão de tempo comum no cálculo de contribuição. falta de discussão da matéria. supressão de instância e princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A sentença meramente declaratória, sem qualquer proveito econômico, não se sujeita ao reexame necessário.

2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

3. Não discutido nos autos a inclusão de labor comum (vínculo), descabe, em sede de apelação, o juízo ad quem apreciar o tema, sob pena de o pleito alcançar efeito maior ao que, verdadeiramente, se propusera a parte autora.

4. A supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

5. Mantida a reciprocidade da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780873v3 e do código CRC f524efe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:19:57


5046419-92.2015.4.04.9999
40000780873 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046419-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HAILTON GOMES DE SOUZA

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 446, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:58.

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