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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSO...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0003263-71.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DALVENI DORNELES FRANCO
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284805v5 e, se solicitado, do código CRC BF730629.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DALVENI DORNELES FRANCO
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária proposta por Dalvani Dorneles Franco em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, para condenar a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, a contar de 07/04/2016 e ao pagamento das diferenças vencidas desde então, descontados eventuais valores pagos administrativamente e as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o vencimento do débito, calculada pela TR até 25/03/2015, quando então deverá incidir o IPCA-E. Incidirão, ainda, juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da decisão do STF na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.
Diante da procedência da demanda, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a Fazenda.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ) perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requisitem-se os honorários periciais, caso ainda não realizado.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, deverá o Cartório encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão do disposto no art. 1.010, § 3º do NCPC, salvo se houver pedido de retratação do Juízo.
(...)

A parte autora apela requerendo que o termo inicial para concessão do benefício seja estipulado em 15/02/2014, data da cessação do NB 601.667.276-2. Afirma que existem nos autos documentos médicos que comprovam a incapacidade na DCB.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 09/08/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 07/04/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 07/04/2016, por médico especializado em dermatologia, apurou que a parte autora, pedreiro, nascido em 16/05/1961, é portador de hiperqueratose plantar adquirida (CID10-L85.1) e calos e calosidades (CID10-L84) e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para suas atividades laborais.

Quanto à possibilidade de reabilitação, o perito judicial aborda a questão da seguinte forma:

O autor é analfabeto funcional, e nunca trabalhou com outra atividade que não fosse a de pedreiro, segundo informou. Mas, do ponto de vista estritatamente dermatológico, o mesmo só poderia exercer atividades onde não houvesse esforços físicos moderados a intensos e onde não permanecesse muito tempo em pé ou deambulando.

Torna-se difícil a readaptação para outras atividades, em função do nível baixo de escolaridade (analfabeto funcional).

Cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Dessa forma, inviável a reabilitação do trabalhador para qualquer atividade laboral.

Quanto ao termo inicial do benefício, existem nos autos documentos médicos aptos a comprovar que o autor estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais na data da cessação do NB 601.667.276-2, em 04/02/2015 (informação CNIS). Senão vejamos:

1- Atestado, emitido pelo médico Airton D'Ávila Krause, datado em 02/02/2015, reportando que o autor está acometido de calos e calosidades (CID10-L84), espessamento epidérmico (CID10-L85.4) e outras afecções hipertróficas da pele (CID10-L91.8), não tendo condições para o desenvolvimento de sua atividade (fl.20);

2. Atestado, emitido pelo médico Airton D'Ávila Krause, datado em 30/03/2015, reportando que o autor está acometido de calos e calosidades (CID10-L84), espessamento epidérmico (CID10-L85.4) e outras afecções hipertróficas da pele (CID10-L91.8), não tendo condições para o desenvolvimento de sua atividade (fl.21);
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, não havendo, devido às condições pessoais do autor, viabilidade de reabilitação, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 601.667.276-2, desde sua cessação em 04/02/2015, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial, em 07/04/2016, quando foi devidamente constatada a incapacidade permanente do trabalhador. Ainda, observo que deverão ser descontados das parcelas a receber eventuais valores pagos a título de auxílio-doença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- não conhecer da remessa oficial
- dar provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284804v5 e, se solicitado, do código CRC 34F8F777.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019885220158210040
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DALVENI DORNELES FRANCO
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1405, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304074v1 e, se solicitado, do código CRC CD194E37.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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