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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CABIMENTO. Renovado o pedido na via administrativa e reconhecido o direito naquela esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir e subsiste o direito do autor aos atrasados, no período entre a primeira DER, objeto da presente ação, e a segunda, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo, ensejando anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. (TRF4, AC 0025376-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025376-24.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENATO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CABIMENTO.
Renovado o pedido na via administrativa e reconhecido o direito naquela esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir e subsiste o direito do autor aos atrasados, no período entre a primeira DER, objeto da presente ação, e a segunda, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo, ensejando anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular o processo, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401281v6 e, se solicitado, do código CRC BF6738D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025376-24.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENATO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 24/01/2011.

A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, pois o benefício foi concedido administrativamente.

Apela a parte autora e requer anulação da sentença com a procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício postulado, desde a primeira DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Do Interesse De Agir

Às fls. 85/86, o autor noticia a concessão de benefício assistencial nº 7006684545, administrativamente, desde a segunda DER, em 06/12/2013.

Verifica-se que o pedido formulado pelo requerente e seu reconhecimento pelo INSS (fls. 85 - DER 06/12/2013) foi posterior ao ajuizamento da ação (fls. 02 - 01/08/2011).

Deste modo, renovado o pedido na via administrativa e reconhecido nessa esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir, porquanto subsiste o direito do autor aos atrasados, no período compreendido entre a primeira DER, em 24/01/2011 (fls. 34 - NB 5444904086), objeto da presente ação (fls. 08), até a data da segunda DER, em 06/12/2013, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo.

Deve, pois, ser o processo anulado e reaberta a fase instrutória, para que seja(m): a) elaborado laudo socioeconômico detalhado, visando à comprovação do estado de miserabilidade do autor; b) intimadas as partes das provas carreada aos autos (c) prolatada nova sentença com a intimação das mesmas para eventuais interposições de recursos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular o processo, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025376-24.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016332920118160167
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RENATO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500037v1 e, se solicitado, do código CRC BEAF37B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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