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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE DE APLIC...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Embora o acórdão do julgamento do Tema 503 dependa ainda de publicação, é possível a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, dada a ausência, em tese, de efeito suspensivo de eventuais recursos sobrevindos. (TRF4 5007940-92.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007940-92.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FIORAVANTE NUNES DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Embora o acórdão do julgamento do Tema 503 dependa ainda de publicação, é possível a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, dada a ausência, em tese, de efeito suspensivo de eventuais recursos sobrevindos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130973v4 e, se solicitado, do código CRC CD3ECBC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:32




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007940-92.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FIORAVANTE NUNES DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto da decisão monocrática por mim proferida que rejeitou o pedido de desaposentação da parte autora.

Sustenta o agravante, em síntese, que o julgado do RE 661.256, julgado que fundamentou a decisão agravada, não foi publicado e nem transitou em julgado, padecendo de invalidade. Reitera o seu direito à desaposentação sem a devolução dos valores percebidos. Requer, ao fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do autor em percentual não inferior a 20% sobre os valores atrasados.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Indeferido o pleito de desaposentação, restam prejudicados os eventuais pedidos sucessivos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, nego provimento ao recurso da parte autora.

A matéria controvertida no âmbito deste agravo diz respeito à possibilidade de adotar a solução jurídica dada pelo STF no âmbito do RE 661.256/DF, visto que o julgado ainda não foi publicado.

Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

No caso concreto, pretendeu-se o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Uma vez que a lei não instituiu a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício, nos termos em que definido pelo STF.

Prejudicado também o pedido de condenação do INSS em honorários advocatícios.

Mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130972v3 e, se solicitado, do código CRC 32B39C06.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007940-92.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50079409220144047112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
FIORAVANTE NUNES DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214110v1 e, se solicitado, do código CRC A14424BF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:07




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