
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016262-17.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: HERCULES JOARES NOGUEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 26/03/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
De tal decisão, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, o qual teve o seguimento negado. Ao julgar o agravo, o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães (Evento 45, Dec4), o conheceu, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos a esta Corte, para que seja reanalisado o feito fixada a tese da impossibilidade da conversão do tempo comum em especial em caso de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial após 28/04/1995.
É o relatório.
VOTO
Conversão de tempo comum em especial - impossibilidade
Retornaram os autos do STJ para que este Tribunal proceda à sua reanálise tendo em vista o entendimento pela impossibilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial (para os casos de requerimentos administrativos posteriores ao advento da Lei 9.032/95), e da oportunidade do deferimento, de acordo com tais critérios, do benefício postulado pela parte autora.
Pois bem.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria Especial
No voto condutor do acórdão originário, foi admitida a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, o que, somado ao tempo especial reconhecido administrativamente e no voto condutor do acórdão, resultou em um total de 27 anos, 7 meses e 19 dias.
Afastada essa possibilidade, que acrescentara 3 anos, 8 meses e 11 dias, possui a parte autora apenas 23 anos, 11 meses e 8 dias de tempo especial.
Tal tempo de serviço não permite, na DER (07/02/2012), a concessão de benefício especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/02/2012 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/05/1982 | 31/01/1983 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
T. Comum | 01/02/1983 | 04/12/1985 | 1,0 | 2 | 10 | 4 |
T. Comum | 13/02/1986 | 11/08/1986 | 1,0 | 0 | 5 | 29 |
T. Comum | 01/09/1986 | 17/12/1986 | 1,0 | 0 | 3 | 17 |
T. Comum | 22/12/1986 | 31/10/1987 | 1,0 | 0 | 10 | 10 |
T. Especial | 01/11/1987 | 05/03/1997 | 1,4 | 13 | 1 | 1 |
T. Especial | 06/03/1997 | 05/05/1999 | 1,4 | 3 | 0 | 12 |
T. Especial | 06/05/1999 | 07/02/2012 | 1,4 | 17 | 10 | 9 |
Subtotal | 39 | 2 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 9 | 28 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 1 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/02/2012 | Integral | 100% | 39 | 2 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 25/07/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, ainda que não tenha sido expressamente requerido, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07/02/2012), respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Mantidos os demais aspectos do julgado.
Conclusão
Procedida à reanálise do feito, conforme decisão do STJ.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para afastar a possibilidade da conversão inversa, e - em consequência - conceder apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Manutenção do acórdão anterior, quanto aos demais aspectos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de conformação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e manter o acórdão anterior quanto aos seus demais aspectos.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016262-17.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: HERCULES JOARES NOGUEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNADOS DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão.
1. Retornados os autos do STJ, que determinou a sua devolução a esta Corte para reanálise considerando-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial para requerimentos administrativos posteriores à edição da Lei 9.032/95.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Mantido o acórdão anterior quanto aos demais aspectos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de conformação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e manter o acórdão anterior quanto aos seus demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016262-17.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HERCULES JOARES NOGUEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AOS SEUS DEMAIS ASPECTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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