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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNADOS DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1. 310. 034-PR. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNADOS DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Retornados os autos do STJ, que determinou a sua devolução a esta Corte para reanálise considerando-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial para requerimentos administrativos posteriores à edição da Lei 9.032/95. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Mantido o acórdão anterior quanto aos demais aspectos. (TRF4 5016262-17.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016262-17.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: HERCULES JOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 26/03/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

De tal decisão, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, o qual teve o seguimento negado. Ao julgar o agravo, o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães (Evento 45, Dec4), o conheceu, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos a esta Corte, para que seja reanalisado o feito fixada a tese da impossibilidade da conversão do tempo comum em especial em caso de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial após 28/04/1995.

É o relatório.

VOTO

Conversão de tempo comum em especial - impossibilidade

Retornaram os autos do STJ para que este Tribunal proceda à sua reanálise tendo em vista o entendimento pela impossibilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial (para os casos de requerimentos administrativos posteriores ao advento da Lei 9.032/95), e da oportunidade do deferimento, de acordo com tais critérios, do benefício postulado pela parte autora.

Pois bem.

Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.

Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Colaciono a ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

(...)

(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"

Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.

Aposentadoria Especial

No voto condutor do acórdão originário, foi admitida a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, o que, somado ao tempo especial reconhecido administrativamente e no voto condutor do acórdão, resultou em um total de 27 anos, 7 meses e 19 dias.

Afastada essa possibilidade, que acrescentara 3 anos, 8 meses e 11 dias, possui a parte autora apenas 23 anos, 11 meses e 8 dias de tempo especial.

Tal tempo de serviço não permite, na DER (07/02/2012), a concessão de benefício especial.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:07/02/2012 000
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum01/05/198231/01/19831,0091
T. Comum01/02/198304/12/19851,02104
T. Comum13/02/198611/08/19861,00529
T. Comum01/09/198617/12/19861,00317
T. Comum22/12/198631/10/19871,001010
T. Especial01/11/198705/03/19971,41311
T. Especial06/03/199705/05/19991,43012
T. Especial06/05/199907/02/20121,417109
Subtotal 39223
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-20928
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-22127
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:07/02/2012Integral100%39223
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 380
Data de Nascimento:25/07/1964
Idade na DPL:35 anos
Idade na DER:47 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, ainda que não tenha sido expressamente requerido, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07/02/2012), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Mantidos os demais aspectos do julgado.

Conclusão

Procedida à reanálise do feito, conforme decisão do STJ.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para afastar a possibilidade da conversão inversa, e - em consequência - conceder apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Manutenção do acórdão anterior, quanto aos demais aspectos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de conformação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e manter o acórdão anterior quanto aos seus demais aspectos.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835266v6 e do código CRC 66e8bca1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016262-17.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: HERCULES JOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNADOS DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão.

1. Retornados os autos do STJ, que determinou a sua devolução a esta Corte para reanálise considerando-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial para requerimentos administrativos posteriores à edição da Lei 9.032/95.

2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Mantido o acórdão anterior quanto aos demais aspectos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de conformação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e manter o acórdão anterior quanto aos seus demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835267v3 e do código CRC e70862ff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:40


5016262-17.2012.4.04.7001
40000835267 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016262-17.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HERCULES JOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AOS SEUS DEMAIS ASPECTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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