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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:08:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria por idade rural, datado de 1989, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0017855-96.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/06/2016)


D.E.

Publicado em 16/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017855-96.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTINA MARIA GUILHERME
ADVOGADO
:
Andre Jordao da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE PALHOCA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria por idade rural, datado de 1989, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237788v8 e, se solicitado, do código CRC 24F0626A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017855-96.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTINA MARIA GUILHERME
ADVOGADO
:
Andre Jordao da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE PALHOCA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ernestina Maria Guilherme em face do INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria rural por idade que vinha percebendo cumulativamente à pensão por morte, decorrente do óbito do companheiro.

Sentenciando, a MM. Magistrada a quo julgou procedente a demanda para, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessivo da aposentadoria, determinar à autarquia o restabelecimento do benefício da autora, excluir eventuais descontos efetuados na pensão por morte e restituir os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS foi onerado, ainda, com o pagamento de custas processuais por metade e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Em sede de apelação, o INSS sustenta que a aposentadoria por idade da autora foi concedida antes do advento da Lei 8.213/91, época em que apenas o chefe ou arrimo de família teria direito ao benefício rural. No entanto, quando pediu a pensão por morte, comprovou que era há 30 anos companheira do de cujus, que detinha aposentadoria rural também, razão pela qual ela não faria jus ao benefício, que foi cancelado mediante oportunização do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, com fundamento no princípio da autotutela, pode revisar ato concessivo de benefício, o que ocorreu no caso em tela, quando verificada a irregularidade na concessão da aposentadoria. Assevera que os valores recebidos indevidamente são passíveis de restituição.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Meta 2 do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da decadência

Inicialmente, a controvérsia no caso em apreço envolve a possibilidade de o INSS revisar o ato concessivo de aposentadoria por idade rural da autora (NB 07/094319280-3), ocorrido em 11/01/1989, com cancelamento em 31/07/2008 (fls. 33). Diante do óbito do companheiro, Crecencio de Albuquerque, em 26/10/1994 (fls. 29), a autora requereu pensão por morte, porquanto o de cujus era aposentado por idade rural desde 04/12/1985 e ela logrou comprovar a dependência econômica decorrente de união estável (fls. 31). A pensão por morte foi concedida (NB 21/06307706-6), com DIB em 26/10/1994 (fls. 34).

No entanto, em 2008, o INSS comunicou à autora que cancelaria a aposentadoria, uma vez que, sendo ela companheira de Crecencio de Albuquerque (conforme comprovado no processo administrativo para obtenção da pensão por morte), não teria direito à aposentadoria por idade rural, pois à época da concessão apenas o chefe ou arrimo de família fazia jus ao benefício, nos termos do Decreto 83.080/1979.

Quanto à decadência, oportuno transcrever voto da lavra do Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, no julgamento da Apelação Cível nº 0002075-53.2011.404.9999 pela 6ª TURMA deste Tribunal, em 17/04/2012:

Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária.

A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.

Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):

Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:

Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):

Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:

Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude

(...)

Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.

Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99

Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.

Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.

(...)

A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

(...)

Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.ºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 200100339166/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 199900841727/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).

É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.

Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04

A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.

O STJ solucionou essa questão em 14-04-2010:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).

Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.

De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:

a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.

No caso entelado, levando em conta que a aposentadoria por idade rural da requerente foi deferida em 31/03/1989, com DIB em 11/01/1989 (fls. 33), o INSS teria cinco anos para revisar o ato concessivo, prazo que se esgotou em março de 1994. Considerando que a revisão administrativa foi empreendida somente em 2008 (fls. 30-31), tenho que a sentença não merece retoques, devendo ser restabelecida a aposentadoria por idade da autora desde o cancelamento, em 31/07/2008, suspensos os descontos eventualmente realizados no benefício de pensão por morte e restituídos os valores descontados.

Não merece guarida o apelo da autarquia.
Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantida a sentença no ponto.

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

A sentença não merece retoques no tópico.

Das custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Mantido o decisum no ponto.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial foram desprovidos. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017855-96.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00165172420088240045
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTINA MARIA GUILHERME
ADVOGADO
:
Andre Jordao da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE PALHOCA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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