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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5025460-27.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação. 3. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". (TRF4, AC 5025460-27.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025460-27.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR MEZETTI ANTUNES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos veiculados na ação proposta por OSMAR MEZETTI ANTUNES em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) reconhecer os períodos de 01/06/1981 a 31/12/1983, 13/02/1984 a 04/03/1985, 18/03/1985 a 11/08/1986, 27/08/1986 a 22/03/1988, 04/04/1988 a 13/06/1988, 22/06/1989 a 14/12/1989, 15/06/1988 a 17/08/1988, 14/09/1988 a 21/06/1989, 28/07/1993 a 30/01/1995 e 24/09/1990 a 07/12/1992, como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, determinando sua respectiva averbação e conversão em tempo de atividade comum, pelo fator 1.4;

b) condenar o réu a revisar o benefício auferido pelo autor, com o pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento e conversão acima determinados, a contar de 25/03/2009, até a efetiva revisão do benefício.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-M, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, de 6% ao ano, até 30/06/2009.

A partir dessa data, deve ser adotado, exclusivamente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Em decorrência da modulação dos efeitos das ADI s 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 25.03.2015, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção e juros de mora de 6% ao ano.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Em atenção ao § 4º do art. 85, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Custas processuais pelo INSS, por metade, conforme redação original do art. 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, considerando a declaração de inconstitucionalidade Lei Estadual nº 13.471/2010 pelo Órgão Especial do TJRS, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, entendimento ao qual me filio.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região (art. 496, inc. I, do CPC/15).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega haver falta de interesse de agir com relação ao tempo especial; refere a existência de coisa julgada e decadência do direito de revisar o benefício. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09 e a isenção de custas.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prejudicial de decadência

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Todavia, vinha reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial para questões que não foram decididas na via administrativa, inclusive quanto à questão relativa ao direito adquirido - que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior - compreensão que mantive até o julgamento dos EI n.º 2012.04.99.019058-6 pela 3.ª Seção desta Corte, em 03.12.2015.

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

Por outro lado, quanto às revisões em razão de reconhecimento de tempo de serviço (comum ou qualificado) não analisadas na via administrativa, até que se dissipassem as divergências existentes nas Cortes Superiores, vinha adotando meu entendimento no sentido de afastar-se a incidência da decadência, alicerçado, ainda, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04.04.2016), em que a 3.ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".

Essa questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa foi, contudo, objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema 975, julgado em 11.12.2019, DJe em 04.08.2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Assim, a questão de o tempo de trabalho aqui postulado ter sido analisado ou não na via administrativa encontra-se superada.

No caso, a DER é 17-10-00 e a carta de concessão do benefício é datada de outubro/2020 (infben ev.2, vol1, p. 24), tendo o início do pagamento ocorrido no mês subsequente.

Considerando que entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da presente ação (25-03-14) já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, motivo pelo qual deve ser extinta, com julgamento de mérito, essa parte do pedido.

Importa ainda referir que esta 6ª Turma suscitou Incidente de Assunção de Competência perante a 3ª Seção deste Tribunal (processo 50562901120184047100) para definir a questão relativa à possibilidade de interrupção do prazo decadencial pela apresentação de pedido de revisão de benefício previdenciário no âmbito administrativo. Todavia, o presente caso não se enquadra na hipótese mencionada, uma vez que foi formulado pedido administrativo de revisão do benefício após o transcurso do prazo decenal (17-10-2012).

Assim, merece provimento o recurso do INSS.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Invertido o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744336v3 e do código CRC 168bce36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:36:20


5025460-27.2020.4.04.9999
40002744336.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025460-27.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR MEZETTI ANTUNES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.

1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação.

3. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744337v3 e do código CRC 16436e2c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2021, às 20:36:20


5025460-27.2020.4.04.9999
40002744337 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5025460-27.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR MEZETTI ANTUNES

ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634)

ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024)

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)

ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI

ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 68, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:24.

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