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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:17:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial. 2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002137-48.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002137-48.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENEU SCHUMANN
ADVOGADO
:
JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430909v3 e, se solicitado, do código CRC D79C597F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002137-48.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RENEU SCHUMANN
ADVOGADO
:
JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Da sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse processual apelou o autor, requerendo o acolhimento do seu pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Por meio da presente ação na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com os novos valores de teto estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03.

A sentença indeferiu a inicial em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 3):

No caso dos autos, constato a ausência de interesse de agir.

Ocorre que, não obstante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, no sentido de que devem ser aplicados os tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03 inclusive aos benefícios que lhes antecederam, a aplicação é imediata, isto é, desde as suas edições, sem que haja efeitos financeiros retroativos e tampouco sejam automaticamente repassadas as atualizações dos tetos aos benefícios vigentes. Logo, dessa aplicação decorre, tão-somente, o direito à revisão de RM's posteriores à EC 20/98 e/ou à EC 41/03 que foram 'achatadas' pela aplicação dos tetos pretéritos à RMI e/ou às RM's anteriores.

Não é essa, contudo, a situação da parte autora. Senão vejamos.

Consoante o Parecer do Núcleo de Contadoria da JFRS, os critérios expostos na fundamentação, devidamente acolhidos pelo STF, somente podem gerar diferenças para benefícios com renda mensal, em março de 2011, de R$ 2.589,87 ou de R$ 2.873,79, haja vista que esses são os valores advindos dos reajustes aplicados diretamente à renda limitada ao teto.

A sistemática de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, bem como as subsequentes conclusões (inclusive com a delimitação das rendas mensais e a possibilidade, ou não, de apuração de diferenças relativas à majoração do teto trazida pelas EC's 20/98 e 41/03), encontra-se, na íntegra, no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416.

O interesse processual, por sua vez, é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.

No dizer de Theotonio Negrão, pressupõe duas condições, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (grifou-se):

O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329)
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.)

O provimento buscado qualificar-se-á como útil quando 'o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido' (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodvium, 2008, v 1, p. 188).

Por outro lado, o provimento jurisdicional revela-se necessário quando é o único meio hábil a tutelar o direito aventado pela parte.

Sendo assim, uma vez que a parte percebe renda mensal atual de benefício no valor de R$ 1.964,30 (evento6 - comp2), nos termos do Parecer do Núcleo de Contadoria Judicial, não se enquadra nos limites aptos a gerar qualquer revisão, nada havendo, assim, a ser alterado.

Reconheço, portanto, a falta de interesse processual da parte autora.

O artigo 295 do CPC assim dispõe:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I- quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III- quando o autor carecer de interesse processual;
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível.

Do exame da inicial, não verifico nenhuma hipótese capaz de ensejar o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo claro o pedido revisional do autor:

O autor é aposentado do INSS, benefício nº 107.123.884-9, aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com 32 anos, 11mês, 02 dias. Data de nascimento 26.03.1948. Entretanto, o valor que recebe atualmente não corresponde ao valor total que deveria estar recebendo.

A incorreção reside no fato de o INSS não respeitar o teto dos salários de benefício fixado pela Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, bem como, ao ser aplicado o noto teto aos salários de benefícios trazidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Não houve a devida extensão aos benefíciários aposentados anteriormente e que tiveram sua RMI limitada ao antigo teto da época, criando-se a coeexistência de três limitadores máximos para os segurados do RGPS.

Cabe destacar desde já que a parte autora não busca reajustes de benefícios pura e simplesmente, tampouco retroatividade de dispositivo constitucional inexistente à época da concessão de sua aposentadoria, mas sim a adequação de RMI - limitada ao antigo teto, somente para efeitos de pagamentos, aos novos limitadores máximos, a partir da vinda da EC 20, e da EC 41.

II - DAS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO AUTOR:

Segundo consta na Carta de Concessão do autor constata-se que de setembro de 1992 a agosto de 1995 sempre contribuiu pelo TETO do INSS.

A seguir repetimos os valores do TETO do INSS e os salários de contribuição recolhidos pelo autor:
(...)
As provas estão na Carta de Concessão de Aposentadoria do autor, ou seja, verifica-se que o autor sempre contribuiu sobre o TETO do INSS, é só comparar o TETO do INSS e o salário-de-contribuição do autor onde podemos constatar que os valores são idênticos.

Como se vê, sustenta o autor possuir direito à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - o que somente poderá ser comprovado através de minuciosa análise da documentação juntada e da devida instrução probatória, com o exame de memória de cálculos dos critérios e sistemática utilizados na fixação da renda mensal inicial do segurado.

Assim, a controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.

Destarte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento ao valor atual do benefício, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430908v3 e, se solicitado, do código CRC 9A6D2C4B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002137-48.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50021374820114047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RENEU SCHUMANN
ADVOGADO
:
JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500192v1 e, se solicitado, do código CRC 67A7EBAE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:33




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