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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser desnecessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. Ainda que o requerimento administrativo de concessão não tenha sido instruído com documentação suficiente à comprovação da especialidade de períodos de labor, a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, comumente classificadas como especiais, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, devendo-se reconhecer, em casos tais, o interesse processual. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga na sua regular instrução. (TRF4, AC 5002719-64.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002719-64.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO PINTO BOEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/09/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, desde a DER (31/10/2011), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/06/1983 a 11/07/1986 e 04/08/1986 a 31/10/2011. Subsidiariamente, pediu a revisão da aposentadoria que recebe.

O juízo a quo, em sentença publicada em 01/11/2016, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo de revisão. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Apelou o autor, sustentando que é dispensável a apresentação de requerimento administrativo para revisão do benefício, conforme já decidiu o STF. Argumentou que, como a Administração tem o dever de orientar o segurado de forma a conceder-lhe o melhor benefício, constatada a insuficiência de documentos na apresentação do pedido pelo segurado é dever da autarquia diligenciar na busca de informações a fim de instruir o processo administrativo, e, assim, não há que se falar em falta de interesse processual. Argumentou que restou comprovada nos autos a especialidade do labor nos períodos de 22/06/1983 a 11/07/1986 e 04/08/1986, e, se assim não se entender, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Discute-se sobre a necessidade de prévia apresentação de pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Com efeito, o Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Veja-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 010-11-2014 (negritei e sublinhei)

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário já concedido, hipótese em que, como se viu, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Na hipótese, é requerida a revisão do benefício mediante reconhecimento de tempo especial.

Esta Corte vem entendendo que, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

No caso, ainda que não tenha havido, por ocasião do requerimento administrativo de concessão, juntada de documentação suficiente à comprovação da especialidade de períodos de labor, foi apresentada CTPS, com anotação de contrato junto à indústria metalúrgica João Hoppe Industrial S/A, como auxiliar de fábrica no período de 22/06/1983 a 11/07/1986, e como ajudante de produção na Tintas Renner S/A. no período de 04/08/1986 a 31/10/2011. Em tais atividades o trabalhador é comumente exposto a agentes nocivos, o que já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.

Em tais condições, impõe-se reconhecer a presença de resistência à pretensão e o correspondente interesse processual.

Não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, a sentença deve ser anulada para o regular processamento da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770075v12 e do código CRC 025d61c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:23


5002719-64.2015.4.04.7122
40002770075.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002719-64.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO PINTO BOEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. reconhecimento de períodos especiais. INTERESSE DE AGIR.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser desnecessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

2. Ainda que o requerimento administrativo de concessão não tenha sido instruído com documentação suficiente à comprovação da especialidade de períodos de labor, a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, comumente classificadas como especiais, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, devendo-se reconhecer, em casos tais, o interesse processual.

3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga na sua regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770076v3 e do código CRC b1ace292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:23


5002719-64.2015.4.04.7122
40002770076 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5002719-64.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PAULO PINTO BOEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 393, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

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