Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5067717-10.2015.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5067717-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067717-10.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GILBERTO REIS SCHULER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727126v6 e, se solicitado, do código CRC D1D70DF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067717-10.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GILBERTO REIS SCHULER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
Sentenciando, o MM. Juiz reconheceu a decadência do direito de revisão, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o afastamento do reconhecimento da decadência do direito de revisão e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Alega que a pretensão envolve o direito à renúncia do benefício concedido originalmente e a concessão de um novo benefício, tratando-se de desaposentação para trás.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Da litispendência
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
No presente feito, ajuizado em 04/11/2015, busca a parte autora "1 - Seja reconhecido o direito do autor RENUNCIAR O BENEFÍCIO com as características antes discriminadas, concedido com 09.09.1991; 2 - em decorrência da renúncia àquele benefício, HÁ DE SER DEFERIDO ao segurado o direito ao novo benefício em substituição do primeiro, para fixar a nova concessão do benefício com JUNHO DE 1990, devendo o ato administrativo ser alterado, inclusive em relação a suas características, para obrigar o INSS a expedir carta de concessão do presente benefício, (...)".
Contudo, em consulta ao sistema informatizado, observo que a parte autora moveu contra o INSS em 05/11/2013 a ação nº 5060896-58.2013.404.7100, a qual tramita na 17ª Vara Federal de Porto Alegre, encontrando-se, atualmente, em fase de recurso. Em referida demanda a parte autora postulou "(...)que seja declarado o direito adquirido da aposentadoria pelo cálculo mais vantajoso" e "o recálculo da RMI para o dia 28/06/1990 (...)", de modo que engloba o pedido formulado nesta ação, sendo as partes, a causa de pedir e o pedido, idênticos ao presente feito.
Analisando os autos, verifico a existência de litispendência entre a presente ação, que deu origem a esta Apelação Cível e a de nº 5060896-58.2013.404.7100, pendente de julgamento de Recurso Extraordinário.
Entendo, assim, que a situação retratada nos autos enquadra-se nas disposições do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
"(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso"
Segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, comentando a teoria da tríplice identidade:
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para a identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa da pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 312)
Ressalto que, no presente processo, pretende o demandante o que denomina "desaposentação para trás", mediante renúncia do benefício em manutenção e concessão de novo benefício, na data em que implementou todos os requisitos necessários à aposentadoria, o que, em suma, lhe garante a melhor renda mensal inicial (RMI).
Ao que se verifica, trata-se, na verdade, de pretensão de revisão do ato de concessão de seu benefício a partir da retroação da DER/DIB, pedido este idêntico com o formulado na ação anterior, inclusive com indicaçao da mesma data para recálculo da RMI. Destaco que a configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício.
Ora, diante da resenha fática acima apresentada, resta clara a igualdade dos elementos identificadores da ação entre esta demanda e a outra anteriormente ajuizada: mesmas partes, mesmo fundamento e mesma pretensão - elementos que configuram o instituto da litispendência.
Consabido que a formação de litispendência ou coisa julgada material impede que haja nova discussão a respeito de questão.
Assim, concluo pelo reconhecimento da litispendência e julgamento do feito sem exame de mérito. Incidente, pois, no ponto, o comando do art. 337, inc. VI, c/c o art. 485, inc. V, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, torna-se prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727125v12 e, se solicitado, do código CRC 446094C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067717-10.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50677171020154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
GILBERTO REIS SCHULER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1114, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846943v1 e, se solicitado, do código CRC 9C0AA998.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora