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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 0017354-40.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, AC 0017354-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017354-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAERCIO FOLLMER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicada a análise recursal e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540635v3 e, se solicitado, do código CRC A5ECDE89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017354-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAERCIO FOLLMER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação/ões interposta/s da sentença assim proferida:

ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Laércio Follmer em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, aduz que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, de forma habitual e permanente, inclusive pelo uso de EPI. Assim não sendo entendido, alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo e que não há a devida fonte de custeio para reconhecer tempo especial, em razão do uso dos EPIs. Por fim, requer a isenção das custas processuais.
A parte autora também apela insurgindo-se contra a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e correção monetária. Ainda, afirma ser devida a fixação de honorários advocatícios, ex vi do art. 20, § 3º do CPC, ainda que o feito seja afeto à competência delegada.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da nulidade da sentença

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 21-09-1981 a 15-06-1993, 20-07-1998 a 06-11-2002, e de 18-11-2002 a 05-08-2009.

Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:
Compulsando os autos, aquilatando os elementos constantes no feito, tem-se que o feito merece procedência.
Alinho os motivos de meu convencimento.
Da comprovação do exercício de atividade insalubre

Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.
Pois bem, os documentos acostados constatam, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial.
Oportuno salientar que, ainda que o uso de EPI elimine a insalubridade, no caso de ruído, não há a descaraterização do tempo de serviço especial prestado, por força da Súmula 09 do TFR.
A qualidade de segurado do autor está suficientemente demonstrada nos autos e não foi objeto de contestação. Assim, passo a analisar a carência e o tempo de contribuição em atividade especial, fatores determinantes para a concessão do benefício pleiteado.
Para a verificação da carência mínima exigida para o ano de ingresso do requerimento administrativo deve ser observada a tabela constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o demandante estava inscrito na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991 (data da publicação da referida lei).
Outrossim, oportuno frisar que o tempo de serviço, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, acompanha a lei em vigor à época de seu efetivo exercício, momento em que passa a constituir patrimônio jurídico do trabalhador, um direito adquirido. Por suposto, quando o segurado adquire o direito à contagem do período especial, sob a legislação específica em vigência, não mais corre o risco de sofrer a alteração de seu cômputo, mesmo diante de lei superveniente que altere a situação, restringindo direitos ao tempo do serviço especial. Ocorre que atualmente o entendimento firmado pela jurisprudência (Súmula 198 do TFR) é no sentido de que quando realizada perícia que comprove as condições insalubres, perigosas ou penosas das atividades desenvolvidas, estas serão consideradas como laboradas em condições especiais. Isto é, não há que se falar em impossibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais, pela edição da Medida Provisória nº 1.663/98, que revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, e nela não consta expressamente a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que continua em vigor.
Dessa forma, considerando que o postulante logrou êxito em comprovar que vem sendo exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, cabível fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de averbação e contagem de tempo para aposentadoria.

Portanto, a época do requerimento administrativo o autor já havia implementado o requisito tempo de contribuição suficiente para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O feito, pois, procede.
III - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Laércio Follmer em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.

A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material.

Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se genericamente mencionar que comprovado o labor especial diante dos documentos acostados aos autos.

Ainda, em nenhum momento foram especificados os agentes nocivos aos quais estava o autor submetido, o referido enquadramento legal, e que documentos embasam tal convencimento.

Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.

Vê-se, pois, que o juiz da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os agentes nocivos a que a parte autora estava submetida, o enquadramento legal e as provas que teriam sido acostadas aos autos, o que respaldaria o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria pretendida.

Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).

Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade do demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicada a análise recursal e da remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540634v4 e, se solicitado, do código CRC C24BDF3.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017354-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034626020138210159
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LAERCIO FOLLMER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602681v1 e, se solicitado, do código CRC AB43EC3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:35




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