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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 5009303-52.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELREEX 0015526-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/02/2016). (TRF4 5009303-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009303-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FRANCISCO NETO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente.
2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELREEX 0015526-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/02/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicado restante da análise recursal e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756787v3 e, se solicitado, do código CRC 1862A1CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009303-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FRANCISCO NETO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
Manoel Francisco Neto ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.

A sentença (evento 31, SENT1) julgou procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, a fim de que seja averbado para fins de aposentadoria o período trabalhado no âmbito rural de 14.05.66 a 14.12.86.

Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.

Honorários de 10% sobre o valor da condenação."
A parte ré apelou (evento 37, PET1). Pediu a reforma da sentença monocrática. Preliminarmente, defendeu a nulidade da sentença, pois não se encontra fundamentada e não contém os requisitos básicos trazidos pelo art. 458 do CPC. No mérito, alegou a ausência de provas materiais da atividade rural, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade sustentado, exclusivamente, na prova oral produzida. Acerca do termo inicial da atividade rural alegada, aduziu que o autor possuía 10 anos de idade em 14/05/1966 e que somente a partir dos 14 anos de idade é possível o cômputo da atividade campesina. Caso mantida a sentença, requer a fixação da correção e dos juros com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.4949/1997).

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

O INSS sustenta a nulidade da sentença. Em suas razões, refere que o Juízo monocrático decidiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamentos de aposentadoria por idade rural. Nesse contexto, entende que aquela decisão carece de fundamentação, restando ausentes os requisitos básicos trazidos pelo art. 458 do CPC.

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 14/05/1966 a 14/12/1986.

Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:

"Pede o requerente a averbação do tempo de serviço constante da inicial.

Contestação pelo INSS.

Em face da independência das instâncias administrativa e judicial, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. O STJ já reafirmou esse posicionamento por diversas vezes (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011), bem como exigir-se que primeiro se exaura a instancia administrativa atentaria contra o principio constitucional do art. 5º XXXV da CF.

Com efeito, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais (STJ - AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011) .

Também na esteira desse movimento de reconhecimento da informalidade vigente no campo, o Tribunal já consolidou o entendimento de que o tal "início razoável de prova material" não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas - daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser completado por testemunhas idôneas (STJ - AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).

O próprio rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que menciona os documentos idôneos à comprovação do exercício da atividade rural, é tido pelo STJ como meramente exemplificativo, e não taxativo, de forma que têm sido aceitas para tal mister, com freqüência, certidões de óbito e de casamento qualificando como lavrador o cônjuge da requerente do benefício previdenciário (STJ - AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011), ou seja, a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa (STJ - AgRg no Ag 1410501/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) - desde que, todavia, o cônjuge não tenha sido agraciado com aposentadoria urbana (STJ - AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011).

Assim, deve ser cotejada o início de prova material com a testemunhal. As testemunhas narram como era o trabalho da requerente e familiares, bem assim a prova material demonstra que havia a lide rural. Assim, a documentação juntada mostra que se tratam de pessoas extremamente simples, sendo que o requerente possui mínimo estudo, o que demonstra que sempre trabalhou para sustentar a si e sua família, não tendo tempo para o estudo, lhe restando somente o trabalho braçal. No caso de trabalhadores rurais que se dedicaram a uma vida inteira na lide rural e de modo informal, deve haver uma exame com maior profundidade a respeito da teoria da prova, pois é sabido que tais pessoas nunca forma registradas, não possuem muitas vezes comprovantes sobre o trabalho efetuado e é de suma importância aqui a prova testemunhal, que pode muito bem dar suporte a prova indiciária e documental apresentada, sendo que as testemunhas foram firmes, seguras e consentâneas sobre o tempo trabalhado.

Sobre algumas notas estarem em nomes de terceiros, o STJ já assentiu que "È sedimentado o entendimento das Turmas que integram a E. 3ª Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural " ( Resp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ 07.04.2003).

Deve ser observada a sumula 73 do TRF 4ª Região : "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo familiar ". È na mesma linha de raciocínio do STJ, acima citado.

Também é possível o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários no período de 12 a 14 anos de idade. Assim o STJ e o STF. Naquele tempo não havia o ECA e tudo ocorria muito bem, com crianças e adolescente aprendendo o valor do trabalho e do esforço, e sem a filosofia da vitimização proposta pelo Estatuto.

Ainda sobre o assunto, o STJ consolida entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior a vigência da Lei 8213/91, sendo que o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuição aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade.

Os documentos juntados constituem indício de prova material, não sendo necessária a comprovação da atividade rural ano a ano, porque se deve presumir a continuidade nos períodos próximos, sendo isto inerente ao trabalho rural e a escassez de documentos.

As testemunha foram firmes em confirmar o tempo de trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que o requerente e familiares exerciam o trabalho rural.

Sobre o trabalho prestado por menor de 14 anos de idade, o próprio STJ já decidiu de forma favorável, eis que antigamente era absolutamente comum que crianças estivessem trabalhando ao invés de estudar. Assim temos:

Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que "é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, a fim de que seja averbado para fins de aposentadoria o período trabalhado no âmbito rural de 14.05.66 a 14.12.86.

Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.

Honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário, sendo que somente após será implantado o benefício.

P. R. I."

A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material.

Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se genericamente a mencionar que restou comprovado o labor rural diante dos documentos acostados aos autos e o teor da prova oral produzida.

Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.

Vê-se, pois, que a sentença atacada não está apta a produzir seus efeitos jurídicos ante a disparidade das informações nela contidas. No Relatório, refere que o pedido limita-se a "averbação do tempo de serviço constante da inicial". A Fundamentação lançada diz respeito, basicamente, à Aposentadoria por Idade, benefício diverso do postulado, o que se evidencia, inclusive, do Dispositivo, que assim refere: "....concedo à requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural...".

A sentença monocrática não discorreu sobre os requisitos exigidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como não calculou o tempo de contribuição do segurado para aferição do implemento das condições à jubilação.

Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicado restante da análise recursal e a remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756786v3 e, se solicitado, do código CRC 906E663.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009303-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023974420138160167
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FRANCISCO NETO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2127, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, PREJUDICADO RESTANTE DA ANÁLISE RECURSAL E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854900v1 e, se solicitado, do código CRC 9CBCAD36.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:49




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