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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4, AC 5002069-54.2014.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002069-54.2014.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472494v6 e, se solicitado, do código CRC 2CBCC45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002069-54.2014.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência em que se negou o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
A recorrente alega que formulou dois pedidos de recálculo da renda mensal inicial, e que merecem provimento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Na inicial foram veiculados dois pedidos: a) o afastamento do fator previdenciário em aposentadoria proporcional; b) recálculo da RMI com aplicação do coeficiente de 70% mais 5% para cada ano de contribuição acima do requisito legal sem o desconto do tempo de pedágio da EC 20/98.
Na sentença foi analisado apenas o primeiro pedido, o que implica a ocorrência de decisão citra petita, cuja nulidade é insanável, consoante precedentes desta Corte
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4, AC 0007351-60.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/03/2015)
Ante o exposto, voto por anular a sentença, prejudicado o apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472493v6 e, se solicitado, do código CRC 607608D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002069-54.2014.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50020695420144047121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518735v1 e, se solicitado, do código CRC A3DA51C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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