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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EM CURSO. INEXISTÊNCIA. Ó...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EM CURSO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AFASTADO. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A caracterização da litispendência reclama a repetição de ação idêntica que esteja em curso. 2. In casu, ao tempo em que ajuizada esta ação, não havia outra idêntica em curso, de modo que não é cabível a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por litispendência. 3. Verificado que não houve a correção do vício (no caso, ausência de interesse processual) que levou à extinção, sem resolução de mérito, da primeira ação proposta pela parte, há óbice à propositura da presente demanda. (TRF4, AC 5002524-07.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002524-07.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002524-07.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA MOTTA DANIEL GIUSTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação do procedimento comum, proposta em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/05/1964 a 30/11/1976, e validação das contribuições previdenciárias como contribuinte individual, desconsideradas pelo INSS (competências de 12/2015, 01/2017 a 12/2018 e 01/2019 a 2020).

Após a juntada do dossiê previdenciário da parte autora (evento 3) e o translado de cópias das decisões proferidas nos possíveis processos preventos apontados pelo sistema de processo eletrônico (eventos 5 e 6), sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por litispendência com a ação de nº 5001416-40.2023.4.04.7217, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (evento 8, SENT1).

A parte autora interpôs apelação em face dessa decisão. Diz que a presente ação foi ajuizada imediatamente após ter ciência do acórdão proferido na ação anterior, o qual confirmou sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Alega que não há falar na existência de duas ações em andamento, o que afasta a litispendência. Quanto ao motivo que levou à extinção sem julgamento de mérito da primeira ação, sustenta que há o interesse processual, uma vez que o INSS apresentou contestação, caracterizando resistência ao reconhecimento do pedido. Alega que, no julgamento do Tema 350 STF, não restou firmada a exigência de apresentação, na via administrativa, de toda a documentação que se pretende utilizar na via judicial. Tece considerações sobre o mérito do período rural cujo reconhecimento é buscado.

Pede a reforma ou anulação da sentença, a fim de afastar a litispendência, afirmando-se o interesse processual e reconhecendo-se o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, de 15/05/1964 a 30/11/1976, e o direito ao cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual, nas competências de 12/2015, 01/2017 a 12/2018 e 01/2019 a 2020, com a concessão da aposentadoria híbrida por idade desde a primeira DER (03/02/2020).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Grifado.)

No presente caso, verifica-se que a autora, em 26/04/2023, havia ajuizado outra ação (processo nº 5001416-40.2023.4.04.7217), com pedido e causa de pedir idênticos aos veiculados na petição inicial do presente feito.

Naqueles autos, fora exarada sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da tese firmada no Tema 350 STF, sob o fundamento de que, na DER de 2020, não houve pedido de reconhecimento do labor rural no período de 1964 a 1976 e, na DER de 2021, a segurada não cumpriu a exigência efetuada pelo INSS, quando intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada atividade rurícola.

A referida sentença foi objeto de recurso de apelação da autora, distribuído sob minha Relatoria (Apelação Cível nº 5001416-40.2023.4.04.7217).

Em 04/08/2023, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do referido recurso, porque restou constatado que "a apelação não preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que diz respeito a processo diverso" (processo 5001416-40.2023.4.04.7217/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

Não foram interpostos recursos em face dessa decisão monocrática terminativa, a qual transitou em julgado em 08/08/2023.

Em razão disso, aquele processo foi definitivamente baixado à primeira instância na mesma data, por movimentação processual lançada no sistema de processo eletrônico às 15h31min51s.

Já o presente feito foi distribuído, no primeiro grau, em 08/08/2023, às 15h43min13s, posteriormente, portanto, à baixa definitiva da ação anteriormente ajuizada.

Logo, ao tempo em que ajuizado o presente feito, não havia outra ação idêntica em curso.

Consequentemente, não era cabível a extinção do presente processo por litispendência em relação à ação de nº 5001416-40.2023.4.04.7217.

Saliente-se que não cabe invocar o óbice da coisa julgada, uma vez que o primeiro processo foi extinto sem julgamento de mérito, estando autorizado, em tese, o novo ajuizamento de ação idêntica, desde que observado o disposto no artigo 486, §1º, parte final, do CPC.

Superada essa questão, cabe examinar se restou superado o óbice que ensejou a extinção, sem julgamento de mérito, do processo anteriormente ajuizado.

No ponto, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Portanto, no presente caso, o ajuizamento de nova ação idêntica reclama a demonstração de que foi corrigido o vício (ausência de interesse processual) que levou à extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.

Ocorre que a apelante não se desincumbiu desse ônus.

Observa-se que, em sua essência, os documentos que instruem a petição inicial do presente feito são os mesmos que instruíram a petição inicial do processo de nº 5001416-40.2023.4.04.7217.

Nessas condições, tem-se que, no ponto, as razões de apelação visam à reabertura da discussão travada naqueles autos, sem ter sido demonstrado qualquer fato superveniente, apto a demonstrar a correção do vício que ensejou a extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.

Assim, embora esteja sendo afastada a litispendência, há óbice à propositura da presente ação, na forma do artigo 486, §1º, do CPC.

Em conclusão, a apelação vai sendo parcialmente acolhida, apenas para afastar a litispendência em relação ao processo de nº 5001416-40.2023.4.04.7217.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341825v10 e do código CRC 1c7a07ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:54


5002524-07.2023.4.04.7217
40004341825.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002524-07.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002524-07.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA MOTTA DANIEL GIUSTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EM CURSO. INEXISTÊNCIA. óbice afastado. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. A caracterização da litispendência reclama a repetição de ação idêntica que esteja em curso.

2. In casu, ao tempo em que ajuizada esta ação, não havia outra idêntica em curso, de modo que não é cabível a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por litispendência.

3. Verificado que não houve a correção do vício (no caso, ausência de interesse processual) que levou à extinção, sem resolução de mérito, da primeira ação proposta pela parte, há óbice à propositura da presente demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341826v4 e do código CRC 96569f28.Informações adicionais da assinatura:
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5002524-07.2023.4.04.7217
40004341826 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002524-07.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: TEREZINHA MOTTA DANIEL GIUSTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

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