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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DISSOCIADA DOS AUTOS. NULIDADE. TRF4. 5043747-77.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DISSOCIADA DOS AUTOS. NULIDADE. Estando a sentença dissociada dos fatos e fundamentos apresentados na exordial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate, restando prejudicado o exame da remessa oficial. (TRF4, AC 5043747-77.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043747-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUANA SIQUEIRA SOARES
:
OSMAR ARAUJO SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DISSOCIADA DOS AUTOS. NULIDADE.
Estando a sentença dissociada dos fatos e fundamentos apresentados na exordial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate, restando prejudicado o exame da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 23/02/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043747-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUANA SIQUEIRA SOARES
:
OSMAR ARAUJO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Josina Pereira de Souza Mendes visando à concessão da pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Hilário Ribeiro Mendes, falecido em 15/07/2010, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado na época do óbito, já que fazia jus ao benefício de aposentadoria; e, não o amparo social à pessoa portadora de deficiência que foi concedido erroneamente.

A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para que se proceda a aposentadoria da requerente, adequando o seu pedido.

Como já decidiu reiteradamente o STJ, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir referido requerimento administrativo.

Honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Apela o INSS alegando nulidade da sentença, eis que a autora pediu pensão por morte de ex-marido e a sentença deferiu aposentadoria por idade, ou seja, benefício diverso do requerido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A autora formulou, na petição inicial, pedido de pensão por morte de seu esposo, na condição de dependente de trabalhador rural.

A sentença, todavia, reconheceu o direito a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora.

Portanto, verifico estar a sentença dissociada dos fatos e fundamentos apresentados na exordial, pois o provimento foi em favor de benefício diverso do pedido na exordial.

Impõe-se, assim, a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate, restando prejudicado o exame da remessa oficial.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, restando prejudicado o exame da remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043747-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024895120158160167
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUANA SIQUEIRA SOARES
:
OSMAR ARAUJO SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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