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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0005501-...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, REOAC 0005501-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005501-68.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
LIRIO PIMENTEL
ADVOGADO
:
Rimichel Tonini
:
Ticiane Biolchi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238739v2 e, se solicitado, do código CRC 9C8654A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005501-68.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
LIRIO PIMENTEL
ADVOGADO
:
Rimichel Tonini
:
Ticiane Biolchi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual a magistrada de origem julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (06/10/2011). Condenou-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, mediante a aplicação do IGP-M, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação, e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como das despesas processuais, estando isento das custas, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o demandante, na inicial, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2011, razão pela qual a sentença foi ultra petita ao conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 06/10/2011, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Ademais, o auxílio-doença cessado na data apontada no julgado é decorrente de acidente de trabalho, caso em que seria competência absoluta da Justiça Estadual.

Superado tal aspecto, passa a analisar a causa nos termos do pedido, ou seja, concessão de benefício previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo em 14/12/2011.
A perícia judicial, realizada em 24/07/2012, por médico especializado em medicina do trabalho e perícia judicial, apurou que o autor, nascido em 18/07/1966, é portador de sequela de poliomielite adquirida na infância (desde os dois anos de idade). Informou que a doença produz incapacidade para atividades de grandes esforços, com grandes deambulações e em áreas de risco, embora o autor tenha trabalhado durante toda a sua vida em atividade com essas características. Concluiu que a deficiência nunca gerou restrição ou incapacidade laborativa, tendo em vista que dos 18 aos 42 anos trabalhou como cortador de pedras em pedreira, atividade essa que exige grande esforço físico. Informou que o autor apresenta atrofia muscular no membro inferior esquerdo e plena adaptação às limitações físicas. Disse, também, que há severa redução da força e mobilidade no membro inferior esquerdo, mas não incapacita para o trabalho. Indagado acerca da incapacidade decorrente de lombalgia crônica, assim respondeu o perito, no laudo complementar à fl. 53, Lombalgia crônica não é diagnóstico de doença, é sintoma subjetivo, que não incapacita para o trabalho.

Desse modo, consideradas as conclusões do perito oficial de que não há incapacidade para o trabalho, impõe-se julgar improcedente o pedido, condenando o demandante ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido e dar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238738v2 e, se solicitado, do código CRC FBC1BA6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005501-68.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00011237820128210090
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
LIRIO PIMENTEL
ADVOGADO
:
Rimichel Tonini
:
Ticiane Biolchi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325737v1 e, se solicitado, do código CRC 5471B22A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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