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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATURE...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:26:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. (TRF4, APELREEX 0007922-02.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007922-02.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CESAR BONFIM
ADVOGADO
:
Marcirio Colle Bitencourt e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença aos limites da exordial e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847340v3 e, se solicitado, do código CRC A9DB6D06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007922-02.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CESAR BONFIM
ADVOGADO
:
Marcirio Colle Bitencourt e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antonio Cesar Bonfim e Sebastião Ribeiro Borges em face do INSS, objetivando a revisão dos seus benefícios de auxílio-acidente, para fins de majorar a renda mensal de seus benefícios para valor não inferior ao salário mínimo vigente, na data do pagamento, nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.

Devidamente instruído o feito, foi proferida sentença que assim dispôs:
Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Revisão de Cálculo de Benefício Acidentário, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), proposta por ANTONIO CÉSAR BONFIM E SEBASTIÃO RIBEIRO BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para o fim de:
a) proceder a correção dos salários de contribuição anteriores ao mês de março de 1994, pelo IRSM, com aplicação do índice referente ao mês de fevereiro de 1994, cuja variação foi de 39,67%, com reflexo nas prestações subsequentes;
b) proceder nova elaboração de cálculo para apuração do RMI do benefício auxílio-acidente, levando-se em consideração os últimos salários de contribuição;
c) ao pagamento das diferenças resultantes entre o benefício devido e o efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (TRF 4ª Região, súmula 3) e correção monetária IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94); URV (março/94 a junho/94); IPC-r (junho/94 a junho/95); INPC (julho/95 a abril/96); IGP-DI (maio/96 até a entrada em vigor a Lei 10.406/02); e após o advento da Lei 10.406/02, a Taxa Selic, que engloba também os juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, na forma das súmulas 43 e 148 do STJ;
Ante a sucumbência, arca o réu com honorários advocatícios que, analisados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Custas de lei, pela autarquia. Em face da Súmula 178 do STJ, todavia, devidas pela metade, de acordo com o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97.

Inconformado, apela o INSS, pedindo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que se tratando de benefício concedido em 1991 a postulação da parte autora está atingida pela decadência. No mérito propriamente dito, sustenta a inaplicabilidade do art. 201, § 2º da Constituição Federal para os casos de pagamento do valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente. Alega, ainda, que no julgamento do RE nº 597.022, o STF deixou de analisar a fundo a questão do auxílio-acidente, por não ter sido prequestionada a matéria, tanto é que apenas afirma que o art. 201 da CF era auto-aplicável, sem distinguir espécie de benefícios. Na eventualidade de procedência do pedido, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária do débito.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Observe-se, de início, que não há falar em decadência no caso dos autos, tendo em vista que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente dos autores, mas sim de que o pagamento do mesmo não seja inferior ao salário mínimo vigente em cada competência.

Ainda, conforme delimitado na inicial, verifica-se que os autores postulam apenas a revisão dos seus benefícios de auxílio-acidente, para fins de majorar a renda mensal de seus benefícios para valor não inferior ao salário mínimo vigente, na data do pagamento, nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, a sentença foi além e analisou também matéria relativa à possibilidade de inclusão do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo dos autores, beneficiários de benefícios de auxílio-acidente, com DIBs em 01-09-1987 a 01-11-1991.
É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades.
Registre-se ainda que existindo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, como regra se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Todavia, tem entendido esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade que tal deferimento deve ser apenas afastado por caracterizar decisão ULTRA PETITA, consoante o disposto no art. 460 do CPC. Não se decretando a nulidade da sentença, mas apenas de adequando-a aos limites do pedido formulado na inicial, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
Nesse sentido, também tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO ULTRA PETITA. (...)
1 a 7 (omissis)
8. Ocorrendo julgamento ultra petita, é necessária a adequação da decisão ao pedido exordial, tendo em vista que o autor, na peça vestibular, não requereu em momento algum, sua inscrição nos quadros do Conselho agravante.
9 (...)(AgRg no Ag 823004/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, 19/04/2007 p. 237)
Vencida essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, de duração vitalícia, que visa ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, como disposto no art. 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em tais termos, o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, § 2º (antigo § 5º), da CF/88 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Assim, como o auxílio-acidente não substitui o rendimento do trabalho, nem tampouco o salário de contribuição, representando, na verdade, uma indenização em face de estar o segurado com sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência do evento do qual foi vítima, não há que se falar em piso de um salário mínimo.

Neste sentido, trago à colação precedentes desta Corte:

AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL. REVISÃO.
É incabível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação de critério não previsto em lei.
O auxílio-acidente tem natureza eminentemente indenizatória e não se enquadra dentre os benefícios que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não se sujeitando, por isso, ao preceito estabelecido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005100-3/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. Publicado em 29/04/2011).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE.
1. Os art. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como fica claro da redação do art. 86 da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-91.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. Publicado em 04/02/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
(...)
4. A auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional invocado (art. 201, § 5º) refere-se aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado. Esta não é a hipótese ao auxílio-acidente, uma vez que este não é benefício pago para substituir rendimentos, mas sim para minorar as conseqüências da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador.
5. O julgado violou, pois, ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação vigente à época da demanda.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.055543-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. Publicado em 24/07/2007)

Também na mesma linha as decisões do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.
2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 633.052 - MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15-08-2005)

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA lei. 8.213/91, arts. 86, §1º. lei 9.032/95.
- O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97.
- A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício.
- Recurso especial conhecido.
(REsp 226354 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01-08-2000)

Por fim, registro que o multicitado precedente do STF (Ag.Reg. no RE nº 597.022/RJ), envolve caso julgado por uma das Turmas daquela Corte. Enquanto não sobrevenham precedentes outros, dando mostras de que a jurisprudência da Suprema Corte encontra-se pacificada quanto ao tema, mantenho meu posicionamento, alinhada aos julgados deste Tribunal.

Assim, o recurso do INSS e à remessa oficial merecem provimento para julgar improcedente o pedido dos autores, nos termos da fundamentação.

Alterado o provimento da ação, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a sentença aos limites da exordial e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847339v3 e, se solicitado, do código CRC 99BCA406.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007922-02.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015016020108240077
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CESAR BONFIM
ADVOGADO
:
Marcirio Colle Bitencourt e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DA EXORDIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889280v1 e, se solicitado, do código CRC 751DD656.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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